Leis e Projetos

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Domingo, 27 de novembro de 2005

CIPA EM ÓRGÃOS ESTADUAIS

PROJETO DE LEI Nº 782, DE 2005

Dispõe sobre a constituição da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, no âmbito da administração direta, das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, assim como nos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, e dá providências correlatas.



A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:




Artigo 1º - A constituição da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, de caráter obrigatório, no âmbito dos órgãos da administração direta, das autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, assim como nos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário do Estado de São Paulo, em atendimento ao disposto no artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal e nos artigos 115, inciso XXV, e 124, § 3º da Constituição Estadual, reger-se-á nos termos desta lei.

Parágrafo único - A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador, servidor público estadual.

DA CONSTITUIÇÃO

Artigo 2º - Cada unidade dos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado, que conte com, no mínimo, 20 (vinte) servidores, deve constituir CIPA e mantê-la em regular funcionamento.

§ 1º - Considera-se servidor, para os efeitos desta lei, todos os que, sob o regime de cargo ou emprego, estão vinculados por relação de caráter profissional à Administração direta, indireta ou fundacional em quaisquer dos Poderes, ou órbitas do Governo do Estado de São Paulo.

§ 2º - Quando o Poder Público mantiver em um mesmo município duas ou mais unidades do mesmo ou dos demais órgãos de quaisquer Poderes do Estado, estes deverão garantir a integração das CIPA e dos designados, conforme o caso, com o objetivo de harmonizar as políticas de segurança e saúde no trabalho.

§ 3º - Os órgãos públicos estaduais que congreguem duas ou mais unidades instaladas em um único centro de prestação de serviços, estabelecerão, por meio de membros de CIPA ou designados, mecanismos de integração com o objetivo de promover o desenvolvimento de ações conjuntas de prevenção de acidentes e doenças decorrentes do ambiente e instalações de uso coletivo, podendo contar com a participação da administração do mesmo.

DA ORGANIZAÇÃO

Artigo 3º - A CIPA será composta por representantes dos órgãos públicos e dos servidores, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro Anexo desta lei.

§ 1º - Os representantes dos órgãos públicos, titulares e suplentes, serão indicados pelo dirigente local ou regional, conforme o caso.

§ 2º - Os representantes dos servidores, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem exclusivamente os servidores interessados, independentemente de filiação a sindicato ou associação.

§ 3º - O número de membros titulares e suplentes da CIPA, considerando a ordem decrescente de votos recebidos, observará o dimensionamento previsto no Quadro Anexo desta lei.

§ 4º - Quando a unidade não se enquadrar no dimensionamento previsto no Quadro Anexo, o órgão à qual é subordinada designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos desta lei, devendo ser adotado mecanismos de participação dos servidores.

Artigo 4º - Os membros da CIPA serão eleitos para o mandato de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.

Artigo 5º - É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa, bem como a transferência para outra unidade sem sua anuência, do servidor eleito para o cargo de direção da CIPA desde o registro de sua candidatura até um ano após o final do seu mandato, exceto se praticar infração administrativa devidamente apurada em procedimento administrativo próprio.

Artigo 6º - O Poder Público deverá garantir que seus indicados tenham a representação necessária para a discussão e encaminhamento das soluções de questões de segurança e saúde no trabalho analisadas na CIPA.

Artigo 7º - O Poder Público designará dentre seus indicados o Presidente da CIPA, e os representantes dos servidores escolherão dentre os titulares o Vice-Presidente.

Artigo 8º - Os membros da CIPA, eleitos e designados, serão empossados no primeiro dia útil após o término do mandato anterior.

Parágrafo único - Serão indicados, de comum acordo entre os membros da CIPA, um secretário e seu substituto.

Artigo 9º - Empossados os membros da CIPA, a unidade responsável ou o órgão público, conforme o caso, encaminhará à Secretaria de Emprego e Relações do Trabalho, no prazo de dez dias, cópias das atas de eleição e posse, assim como o calendário anual das reuniões ordinárias, e esta por sua vez, dará ciência, em igual prazo, à unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego.

Artigo 10 - Constituída a CIPA, esta não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo órgão público antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de servidores na unidade.

DAS ATRIBUIÇÕES

Artigo 11 - São atribuições da CIPA:

I - identificar e elaborar o mapa de riscos do processo de trabalho, com a participação dos servidores;
II - elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho;
III - participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho;
IV - realizar, periodicamente, verificações no ambiente e condições de trabalho, visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos servidores;
V - realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situações de risco que foram identificadas;
VI - divulgar aos servidores informações relativas à segurança e saúde no trabalho;
VII - requisitar ao Poder Público e analisar as informações sobre questões que tenham interferido na segurança e saúde dos servidores;
VIII - requisitar ao Poder Público cópias das comunicações de acidente do trabalho emitidas.

Artigo 12 - Compete ao Poder Público proporcionar aos membros da CIPA os meios necessários ao desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas constantes do plano de trabalho.

Artigo 13 - Compete aos servidores:

I - participar da eleição de seus representantes;
II - colaborar com a gestão da CIPA;
III - indicar à CIPA e ao Poder Público situações de riscos e apresentar sugestões para melhoria das condições de trabalho;
IV - observar e aplicar no ambiente de trabalho as recomendações quanto à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.

Artigo 14 - Compete ao Presidente da CIPA:

I - convocar os membros para as reuniões ordinárias e extraordinárias e presidi-las;
II - encaminhar ao órgão público, à Secretaria de Emprego e Relações do Trabalho e à unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego, as decisões da comissão;
III - manter o Poder Público informado sobre os trabalhos da comissão;
IV - coordenar e supervisionar as atividades de secretaria;
V - delegar atribuições ao Vice-Presidente.

Artigo 15 - Compete ao Vice-Presidente:

I - executar as atribuições que lhe forem delegadas;
II - substituir o Presidente nos seus impedimentos eventuais ou nos seus afastamentos temporários.

Artigo 16 - São atribuições conjuntas do Presidente e do Vice-Presidente:

I - cuidar para que a CIPA disponha de condições necessárias para o desenvolvimento de seus trabalhos;
II - coordenar e supervisionar as atividades da CIPA, zelando para que os objetivos propostos sejam alcançados;
III - delegar atribuições aos membros da CIPA;
IV - divulgar as decisões da CIPA a todos os servidores da unidade;
V - encaminhar os pedidos de reconsideração das decisões da CIPA;
VI - constituir a comissão eleitoral.

Artigo 17 - São atribuições do Secretário da CIPA, ou do seu substituto nos casos de eventuais impedimentos daquele:

I - acompanhar as reuniões da CIPA e redigir as atas, apresentando-as para aprovação e assinatura dos membros presentes;
II - preparar as correspondências;
III - outras que lhe forem delegadas pelo Presidente.

DO FUNCIONAMENTO

Artigo 18 - A CIPA reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, de acordo com calendário preestabelecido, durante o horário de expediente normal do órgão público e em local apropriado.

Artigo 19 - As atas das reuniões serão assinadas pelos presentes com o encaminhamento de cópias para todos os membros, e ficarão sob a guarda do Secretário à disposição do Poder Público e dos servidores da unidade para consulta.

Artigo 20 - A CIPA reunir-se-á extraordinariamente quando:

I - houver denúncia de situação de risco grave e iminente que determine aplicação de medidas corretivas de emergência;
II - ocorrer acidente do trabalho grave ou fatal;
III - houver solicitação expressa de uma das representações.

Artigo 21 - As decisões da CIPA serão tomadas, preferencialmente, por consenso.

§ 1º - Não havendo consenso, e frustradas as tentativas de negociação direta ou com mediação, será instalado processo de votação, registrando-se a ocorrência na ata de reunião.

§ 2º - Das decisões da CIPA caberá pedido de reconsideração, mediante requerimento devidamente justificado, devendo ser apresentado à comissão até 48 (quarenta e oito) horas antes da próxima reunião ordinária, ocasião em que será analisado, devendo o Presidente e o Vice-Presidente efetivar os encaminhamentos necessários.

Artigo 22 - Perderá o mandato, sendo substituído por suplente, o membro titular que faltar a mais de quatro reuniões extraordinárias da CIPA sem justificativa.

§ 1º - Em caso de afastamento definitivo do Presidente, o Poder Público indicará, no prazo de 2 (dois) dias úteis, o substituto, preferencialmente dentre os membros da CIPA.

§ 2º - Em caso de afastamento definitivo do Vice-Presidente, os membros titulares dos representantes dos servidores escolherão, no prazo de 2 (dois) dias úteis, o substituto, dentre seus titulares.

Artigo 23 - A vacância definitiva de cargo durante o mandato será suprida por suplente, obedecida a ordem de colocação decrescente registrada na ata de eleição, devendo o órgão público comunicar à Secretaria de Emprego e Relações do Trabalho e à unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego a alteração e justificar o motivo.

DO TREINAMENTO

Artigo 24 - Os órgãos públicos deverão promover treinamento para os membros da CIPA de cada unidade, titulares e suplentes, antes da posse.

Parágrafo único - Os órgãos públicos cujas unidades não se enquadrem no Anexo I, promoverão anualmente treinamento do designado referido no § 4º do artigo 3º desta lei.

Artigo 25 - O treinamento a que se refere o artigo anterior deve contemplar minimamente os seguintes itens:

I - estudo do ambiente, das condições de trabalho, assim como dos riscos originados da prestação de serviços públicos;
II - metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças do trabalho;
III - noções sobre acidentes e doenças do trabalho decorrentes de exposição aos riscos existentes no órgão ou unidade;
IV - noções sobre a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS e Doenças Sexualmente Transmitidas - DST, e medidas de prevenção;
V - noções sobre legislação trabalhista e previdenciária relativas à segurança e saúde no trabalho;
VI - princípios gerais de higiene do trabalho e medidas de controle dos riscos;
VII - organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício das atribuições da Comissão.

Artigo 26 - O treinamento terá carga horária de vinte horas, distribuídas em, no máximo, oito horas diárias e será realizado durante o expediente normal do órgão.

Artigo 27 - O treinamento poderá ser ministrado por entidade ou profissional que possua conhecimento acerca dos temas referidos, cabendo a escolha ao órgão público.

Parágrafo único - A CIPA será previamente ouvida acerca do treinamento a ser realizado, inclusive quanto à entidade ou profissional que o ministrará, constando sua manifestação em ata.

Artigo 28 - Quando não contemplados os itens relacionados no artigo 25 desta lei, a Secretaria de Emprego e Relações do Trabalho, ouvida a unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego, após requerimento justificado da CIPA, determinará a complementação do treinamento ou a realização de outro, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do órgão acerca da decisão.

DO PROCESSO ELEITORAL

Artigo 29 - Compete ao Poder Público convocar eleições nas unidades de seus órgãos para escolha dos representantes dos servidores na CIPA, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso.

Parágrafo único - O órgão público deverá comunicar ao sindicato e associações da categoria dos servidores, o início do processo eleitoral.

Artigo 30 - O Presidente e o Vice-Presidente, no prazo de 55 (cinqüenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso, constituirão a Comissão Eleitoral - CE dentre os membros da CIPA, que será responsável pela organização e acompanhamento do processo eleitoral.

Artigo 31 - O processo eleitoral observará o seguinte:

I - publicação de edital no Diário Oficial, assim como sua divulgação em locais de fácil acesso e visualização, no prazo mínimo de 50 (cinqüenta) dias antes do término do mandato em curso;
II - inscrição de candidatura, num período mínimo de 15(quinze) dias da abertura do processo eleitoral, e eleição individual;
III - liberdade de inscrição para todos os servidores da unidade, com o fornecimento de comprovante;
IV - garantia contra dispensa arbitrária ou sem justa causa, assim como contra transferência para outra unidade ou órgão, para todos os inscritos até a eleição;
V - direito à campanha eleitoral aos candidatos inscritos, desde que não acarrete prejuízo ao bom andamento do expediente, e seja conduzida de forma conveniente e com ética;
VI - realização de eleição no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato da CIPA, quando houver;
VII - realização de eleição em dia e horário de expediente normal de trabalho, de forma a possibilitar a participação da maioria dos servidores;
VIII - voto secreto;
IX - apuração dos votos em dia e horário de expediente normal, com acompanhamento de representante do órgão público e dos servidores, em número a ser definido pela Comissão Eleitoral - CE, de forma a assegurar transparência e legitimidade;
X - faculdade de eleição por meios eletrônicos;
XI - guarda, pelo órgão público, de todos os documentos relativos à eleição, por um período mínimo de 5 (cinco) anos.

Artigo 32 - Participando da votação número inferior a 50% (cinqüenta por cento) dos servidores da unidade, não se procederá a apuração, devendo a Comissão Eleitoral - CE organizar nova votação a realizar-se no prazo de 10 (dez) dias.

Artigo 33 - Eventuais denúncias relativa ao processo eleitoral deverão ser protocolizadas no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da posse dos novos membros da CIPA, na Secretaria de Emprego e Relações do Trabalho, que ouvirá a unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 1º - Constatada irregularidade no processo eleitoral, a Secretaria de Emprego e Relações do Trabalho determinará sua correção ou procederá à anulação da eleição, se for o caso.
§ 2º - Em caso de anulação, a unidade ou o órgão público, conforme o caso, convocará nova eleição no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência, garantidas as inscrições anteriores.
§ 3º - Anulada a eleição antes da posse dos novos membros, o mandato em curso será prorrogado até o término do processo eleitoral.

Artigo 34 - O candidatos mais votados assumirão, respectivamente, a condição de membros titulares e suplentes.

Parágrafo único - Havendo empate entre candidatos, assumirá aquele que contar com maior tempo de serviço no órgão público.

Artigo 35 - Os candidatos votados e não eleitos serão relacionados na ata de eleição e apuração, em ordem decrescentes de votos, possibilitando nomeação posterior, em caso de vacância de suplentes.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 36 - Os órgãos da Administração direta, indireta ou fundacional em quaisquer dos Poderes, ou órbitas do Governo do Estado deverão iniciar os processos de constituição da CIPA, no prazo de 90 (noventa) dias contados da promulgação desta lei.

Artigo 37 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Artigo 38 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º - Os órgãos da administração direta, das autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, assim como os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário do Estado de São Paulo, que por ato normativo interno constituíram CIPA, deverão mantê-la e em regular funcionamento, devendo adaptá-la aos termos desta lei, no prazo de 90 (noventa) dias.

Artigo 2º - A Comissão Eleitoral - CE no caso de primeira eleição para escolha dos representantes dos servidores na CIPA, será constituída pelo Poder Público e composta por servidores do órgão ou unidade.


QUADRO ANEXO
Dimensionamento de CIPA


Nº de Servidores na unidade ou órgão
Nº de Membros da CIPA
0
a
19
20
a
29
30
a
50
51
a
80
81
a
100
101
a
120
121
a
140
141
a
300
301
a
500
501
a
1000 Acima de 1000 para cada grupo de 250 acrescentar
Efetivos 1 2 3 4 4 5 5 6 6 1
Suplentes 1 2 3 3 4 4 5 5 6 1


JUSTIFICATIVA

A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, instituída por meio da Norma Regulamentadora nº 5, pela Portaria nº 3.214, de 8/6/78 do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, foi uma vitória dos trabalhadores e um considerável avanço nas questões relativas à segurança e saúde no ambiente de trabalho.

A Constituição Federal, no Capítulo II, dedicado aos "Direitos Sociais", no artigo 7º e inciso XXII, dispõem que:

"Artigo 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
....
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;"

A mesma Carta Magna, houve por bem estender os direitos acima mencionados, "...aos servidores ocupantes de cargos público...", ao dispor no § 3º, do artigo 39, o seguinte:

"Artigo 39 - ...
.......
§ 3º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º,...XXII...."

A Constituição Estadual seguiu a mesma linha da Constituição Federal, ao dispor no seu artigo 124 e § 3º, o seguinte:

"Artigo 124 - Os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público terão regime jurídico único e planos de carreira.
....
§ 3º - Aplica-se aos servidores a que se refere o 'caput' deste artigo o disposto no art. 7º,...XXII,...da Constituição Federal."

Entretanto, a Carta Bandeirante promoveu um avanço ainda maior que a própria Constituição Federal, ao dispor expressamente no seu artigo 115, inciso XXV que:

"Artigo 115 - ...
....
XXV - Os órgãos da Administração direta e indireta ficam obrigados a constituir Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA - e, quando assim o exigirem suas atividades, Comissão de Controle Ambiental, visando à proteção da vida, do meio ambiente e das condições de trabalho dos seus servidores, na forma da lei;"

Todavia, apesar do imperativo Constitucional Paulista e da Norma Regulamentadora nº 5 do Ministério do Trabalho e Emprego, poucos órgãos públicos estaduais têm cumprido tal determinação, talvez pela falta de uma lei que regulamente a constituição e funcionamento de CIPA nesse âmbito.

Importante exemplo nessa questão foi dado por esta Casa, que por meio da Resolução nº 803, de 13/12/1999, constituiu CIPA na ALESP. Outro exemplo foi o da Secretaria da Administração Penitenciária, cujo Secretário, Dr. Nagashi Furukawa, por meio da Resolução SAP-17, de 23/03/2000, instituiu CIPA nas unidades daquela Pasta.

Outros exemplos nessa linha ainda se espalham em outros órgãos; porém, apesar da boa intenção, são casos isolados que não possuem um regramento uniforme de âmbito estadual que discipline o funcionamento das Comissões.

Esse é nosso intuito e objetivo com o presente Projeto de Lei, que visa à constituição da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, no âmbito dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, assim como nos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário do Estado de São Paulo, objetivando a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a torná-lo compatível com a preservação da vida e a promoção da saúde do servidor público estadual.

Diante de tais fatos e da relevância da questão posta em pauta, e da premência e da necessidade de se regrar a constituição da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, nos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado, visando à segurança do trabalho e saúde do servidor público, solicito aos meus pares, Nobres Deputados e Deputadas para que, no uso habitual da sua sabedoria, aprovem o presente Projeto de Lei.

Sala das Sessões, em 27-10-2005


a) Hamilton Pereira - PT
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