Leis e Projetos

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Terça-feira, 04 de novembro de 2003

CLASSES HOSPITALARES

PROJETO DE LEI Nº 1126, DE 2003



"Institui as Classes Hospitalares nos hospitais participantes do Sistema Único de Saúde - SUS/SP, e dá providências correlatas".



A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta:


Artigo 1º - Ficam instituídas nos hospitais do Sistema Único de Saúde - SUS/SP, as Classes Hospitalares para atendimento didático-pedagógico dispensado à criança e ao adolescente com limitações específicas decorrentes de internação e de tratamento de saúde física ou mental, nos termos do § 2º do artigo 58 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB (Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996).

Parágrafo único - Consideram-se hospitais do SUS/SP para os efeitos desta lei, as unidades próprias pertencentes às pessoas jurídicas de direito público do Estado e dos Municípios, assim como as de direito privado, participantes, mediante convênio ou contrato público, do Sistema Único de Saúde.

Artigo 2º - As Classes Hospitalares instituídas por esta lei, funcionarão como unidades escolares autônomas e vinculam-se, respectivamente:

I - à Secretaria de Estado da Educação e respectiva Diretoria Regional de Ensino, se funcionar em hospital público pertencente ao Estado, ou privado, com este conveniado ou contratado;
II - à Secretaria Municipal de Educação, se funcionar em hospital público pertencente ao município, ou privado, com este conveniado ou contratado.

Artigo 3º - A criança e o adolescente hospitalizados são considerados, durante o período de internação, educandos portadores de necessidades especiais, em função de suas condições específicas e da impossibilidade de sua integração nas classes comuns de ensino regular.

Artigo 4º - As secretarias estaduais e municipais de Educação e Saúde celebrarão convênio entre si, no qual se estabelecerão as responsabilidades de cada área, a forma de integração entre ambas e a divisão de atribuições, com a obrigatoriedade de inserção mínima de cláusulas no sentido de que:

I - compete à secretaria de Educação:
a) contratar e capacitar professores;
b) definir os recursos financeiros e materiais para a execução das tarefas.

II - compete à secretaria de Saúde, por meio dos respectivos hospitais:
a) disponibilizar e adequar espaços de modo a favorecer o desenvolvimento de atividades didático-pedagógicas;
b) dotar os espaços de instalações sanitárias próprias, completas, suficientes e adaptadas às necessidades dos educandos.

Parágrafo único - Sendo particular o hospital, a este competem as disposições constantes do inciso II, alíneas "a" e "b" deste artigo.

Artigo 5º - Os Poderes Públicos, Estadual e Municipal, por meio de suas secretarias de Saúde e de Educação, poderão celebrar convênios ou outros instrumentos de cooperação com órgãos públicos federais, estaduais e municipais, universidades e organizações não governamentais, visando à promoção da humanização e à atenção integral à criança e ao adolescente internados, assim como a melhoria do seu estado de ânimo e a redução do tempo de recuperação.

Artigo 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.




JUSTIFICATIVA


Os estudos nas áreas de saúde e educação têm comprovado que as aulas em hospitais asseguram a continuidade dos estudos e desempenham papel preponderante na recuperação de alunos internados, conforme matéria publicada na Revista Educação, edição nº 71, de março de 2003. De acordo com os últimos levantamentos realizados, os números indicam que apenas 75 hospitais espalhados por 15 Estados - o equivalente a 2% dos quase 4 mil hospitais existentes no país - oferecem atendimento escolar.
A classe hospitalar é uma das modalidades da chamada educação especial, destinada a pessoas que precisam de métodos e recursos educativos diferenciados no processo de ensino-aprendizagem. Sua importância foi reconhecida no documento "Direitos da Criança e do Adolescente Hospitalizados", aprovado em 1995 pelo Conselho Nacional de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda, órgão ligado ao Ministério da Justiça. Esse texto, elaborado pela Sociedade Brasileira de Pediatria - SBP, assegura, entre outros, o direito da criança "desfrutar de alguma forma de recreação, de programas de educação para a saúde e de acompanhamento do currículo escolar durante sua permanência hospitalar". A LDB - Lei de Diretrizes e Bases da Educação -, por sua vez, orienta para que cada hospital do país ofereça o serviço da classe hospitalar.
Apesar do reconhecimento oficial e da expansão verificada nos últimos anos, o atendimento escolar nos hospitais ainda é muito tímido, ensejando por parte do Poder Público uma atuação mais consistente de forma a implementar, em nosso Estado, uma política específica acerca do assunto, e em perfeita sintonia com a política Nacional de educação especial, dirigida pela Secretaria de Educação Especial - Seesp, do Ministério da Educação.
Um estudo apresentado no "V Seminário Brasileiro de Pesquisa em Educação Especial", realizado em 1996, na Universidade Federal Fluminense, no Rio de Janeiro - RJ, demonstrou que a chance de deixar o leito para realizar atividades motivadoras, mesmo dentro do hospital, bem como a possibilidade de observar outras crianças que vivenciam experiência semelhante, influi positivamente na recuperação dessas crianças, se comparadas com aquelas que não tiveram tal oportunidade.
Indiscutível, pois, os benefícios tanto na área da saúde como da educação, a instituição de classes hospitalares nas unidades do Sistema Único de Saúde do Estado de São Paulo, objetivo da presente proposição.
Diante de tais fatos e da relevância da questão posta em pauta, e da premência e necessidade de se instituir em nosso Estado as chamadas "Classes Hospitalares", solicito aos meus pares, Nobres Deputados e Deputadas que, nos uso habitual da sua sabedoria, aprovem o presente Projeto de Lei.


Sala das Sessões, em 3/11/2003





HAMILTON PEREIRA - PT
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