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Sábado, 11 de outubro de 1997CONTRA MAUS TRATOS A ANIMAISPROJETO DE LEI Nº 627, DE 1997
Dispõe sobre medidas de proteção aos animais nos rodeios, vaquejadas e similares
A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo aprova:
Artigo 1º - Ficam proibidas, no âmbito do Estado de São Paulo, as práticas que envolvam maus tratos ou submetam os animais a crueldade, inclusive nos rodeios, vaquejadas ou eventos similares.
Parágrafo único - É vedada a utilização do sedém ou de qualquer instrumento que produza estímulos dolorosos no animais, para determinar alterações de seu comportamento, nos eventos mencionados no caput.
Artigo 2º - Compete ao Poder Executivo fiscalizar a ocorrência de práticas que ofendam ou coloquem em risco a integridade física e a saúde dos animais, nos eventos mencionados no artigo 1º.
Parágrafo único - A constatação do descumprimento da legislação vigente sujeitará os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a imediata suspensão do evento, além da aplicação das sanções penais e administrativas cabíveis.
Artigo 3º - - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 dias da sua publicação.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
JUSTIFICATIVA
Nossa legislação protetora dos animais, embora incipiente, inspira-se na editada pelos países mais cultos do mundo. Assim, dispõe nosso ordenamento jurídico de normas de proteção ao meio ambiente, extensivas à flora e à fauna, estabelecendo nosso Diploma Maior, no seu artigo 225:
"Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: ... VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade"
Por sua vez, a Constituição Estadual no Capítulo IV, Seção I, "Do Meio Ambiente", prevê:
"Art. 193 - O Estado, mediante lei, criará um sistema de administração da qualidade ambiental, proteção, controle e desenvolvimento do meio ambiente e uso adequado dos recursos naturais, para organizar, coordenar e integrar as ações de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, assegurada a participação da coletividade, com o fim de: ... ... X - proteger a flora e a fauna, nesta compreendidos todos os animais silvestres, exóticos e domésticos, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica e que provoquem extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade, fiscalizando a extração, produção, criação, métodos de abate, transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e subprodutos
No Brasil, desde a década de 30, há legislação proibindo maus tratos aos animais e explicitamente as touradas e simulacros de touradas (Decreto Federal nº 24.645, de 10 de julho de 1934).
A Lei das Contravenções Penais - Decreto-Lei nº 3.688, de 03 de outubro de 1941, prevê pena para atos de crueldade contra animais:
"Art. 64 - Tratar animal com crueldade ou submetê-lo a trabalho excessivo: Pena - prisão simples, de 10 (dez) dias a 1 (um) mês, ou multa ..." § 1º - Na mesma pena incorre aquele que, embora para fins didáticos ou científicos, realiza em lugar público ou exposto ao público, experiência dolorosa ou cruel em animal vivo. § 2º - Aplica-se a pena com aumento de metade, se o animal é submetido a trabalho excessivo ou tratado com crueldade, em exibição ou espetáculo público."
Mesmo em face de toda a legislação citada, os rodeios espalham-se pelo Brasil e em particular no Estado de São Paulo, à exceção dos municípios que proíbem expressamente sua realização, como na Capital (Lei nº 11.259/93, projeto de autoria do então Vereador Paulo Kobayashi), em Santo André (Lei nº 6.879/92), e em São Bernardo do Campo e Diadema Os rodeios transformaram-se num negócio altamente rentoso. Nosso objetivo, ao apresentar a presente propositura, não é obviamente, combater determinada exploração comercial que propicie circulação da moeda e geração de empregos. Todavia, é preciso que tal exploração ocorra em observância às normas em vigor.
Destacamos ser necessário acabar com uma mistificação que predomina em relação aos rodeios: ao contrário do que a maioria das pessoas pensa, exceto raras exceções, os bois e cavalos usados em rodeios não são bravios e selvagens, são inteiramente mansos. Caso sejam selvagens de início, após algumas sessões de doma, tornam-se mansos. Usados de rodeio em rodeio, várias vezes por mês, por semana e até por dia, evidentemente logo se tornam dóceis e mesmo timoratos.
É preciso esclarecer à opinião pública que os cavalos e bois pulam, pinoteiam e corcoveiam porque um instrumento denominado SEDÉM, ou tira de pinotear, é fortemente amarrada sobre os órgãos genitais dos animais, causando-lhes intensa dor, conforme afirma o Prof. Dr. João Palermo Neto, Diretor da Faculdade de Medicina Veterinária e Zootecnia da Universidade de São Paulo, em parecer anexo. Em resposta aos quesitos formulados, asseverou o professor:
"1º) O uso do sedém causa tormento ao animal? R. Sim. 2º) Qual a natureza do estímulo que o sedém provoca? R. Provoca estímulo doloroso".
Ressaltamos que a Profª Drª Marina Moura, médica veterinária da USP, com trinta e dois anos de profissão, sentencia:
"... O uso do sedém, instrumento de tortura que consiste em uma corda muitas vezes criminosamente entremeada de objetos pontiagudos, como alfinetes encurvados, tachas e anzóis, ao ser amarrado fortemente em volta do abdômen, localizando-se na parte inferior do mesmo, entre os testículos e o pênis, causando lesões de dilaceramento da pele, esmagamento dos cordões espermáticos, com congestão dos vasos, grande edema e até gangrena, ruptura da uretra, com retenção urinária, uremia e morte".
Além da utilização do sedém, que produz feridas nas verilhas dos animais, reabertas a cada "espetáculo", outros métodos cruéis são aplicados contra os mesmos, nos treinamentos e antes de entrarem na arena, mas também durante as apresentações. Os animais costumam ser presos num pequeno curral, sendo espicaçados com pedaços de pau com pontas contundentes.
Constatamos, que apesar da existência da legislação acima citada, cabia regulamentação, no âmbito estadual, vedando a utilização de instrumentos e métodos cruéis contra os animais, nos rodeios, vaquejadas e eventos similares, como hoje ocorre. A competência para legislar sobre a matéria é concorrente, conforme dispõe o artigo 24 da Constituição Federal:
"Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: ... VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; ... VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ..."
Dessa forma, contamos com o apoio dos nobres parlamentares ao presente projeto de lei, pelas razões ora expostas.
Sala das Sessões,
HAMILTON PEREIRA Deputado Estadual
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