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Domingo, 07 de julho de 2002

DOENÇA DE PARKINSON

PROJETO DE LEI Nº 827, DE 2001


Define diretrizes para a política de atenção integral aos portadores da doença de Parkinson no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, e dá outras providências.


A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta:


Artigo 1º - O Sistema Único de Saúde - SUS prestará integral atenção à pessoa portadora da doença de Parkinson em todas as suas manifestações clínicas, assim como aos outros sintomas a ela relacionados.

Parágrafo único - A atenção integral de que trata o "caput" deste artigo, consiste nas seguintes diretrizes:

1 - participação de familiares de parkinsonianos, assim como da sociedade civil na definição e controle das ações e serviços de saúde, nos termos da Constituição Federal, Estadual e do Código de Saúde do Estado de São Paulo;

2 - apoio ao desenvolvimento científico e tecnológico voltado ao enfrentamento da doença de Parkinson e suas conseqüências;

3 - direito à medicação e às demais formas de tratamento que visem minimizar os efeitos de modo a não limitar a qualidade de vida do portador;

4 - desenvolvimento de instrumentos de informação, análise, avaliação e controle por parte dos serviços de saúde, abertos à participação da sociedade.

Artigo 2º - As ações programáticas relativas à doença de Parkinson, bem como aos problemas a ela ligados, serão definidas em Normas Técnicas a serem elaboradas pelo Poder Executivo, nas quais se estabelecerão as diretrizes para a política no âmbito Estadual, garantida a participação de entidades de usuários, universidades públicas, representantes da sociedade civil e de profissionais ligados à questão.

Artigo 3º - A direção do SUS, Estadual e Municipal, garantirá o fornecimento universal dos medicamentos, além das demais formas de tratamento, como fisioterapia, terapia fonoaudiológica e atendimento psicológico, com a disponibilização de profissionais das diversas áreas, de modo a prestar integral atenção à pessoa portadora da doença de Parkinson.

Artigo 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de recursos orçamentários próprios.

Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICATIVA


A doença de Parkinson é uma enfermidade incurável, evolutiva, que atinge na maioria das vezes pessoas com idade superior a 55 anos de idade, e tem como principais sintomas, tremores, rigidez muscular, lentidão de movimentos e desequilíbrio, podendo afetar também a fala e a escrita e não raras vezes causar depressão e alteração emocional.

O Médico Inglês James Parkinson, por meio de sua monografia "Um Ensaio sobre a Paralisia Agitante" foi o primeiro a descrever, em 1817, a doença - que hoje leva seu nome - e a compreendê-la tal como hoje a conhecemos e da qual apenas alguns sintomas isolados haviam sido mencionados até então nas obras médicas daquela época.

De acordo com recentes estudos realizados e de dados fornecidos pela Associação Brasil Parkinson - ABP, entidade que realiza importante trabalho junto aos portadores da mencionada doença, estima-se que existam cerca de 40.000 parkinsonianos somente no Estado de São Paulo, ou seja, perto de 0,1% da população do nosso Estado, número este que certamente não pode ser desprezado e que necessita de uma atenção especial por parte do Poder Público.

Um dos principais problemas enfrentados pelos portadores da doença de Parkinson é o elevado custo dos medicamentos de uso contínuo, elaborados à base de Levodopa (princípio ativo), - conjugado com a Cardidopa ou a Benzerazida - utilizado para o tratamento, que além do aspecto medicamentoso é complementado pela Fisioterapia e Fonoaudiologia, parte esta do tratamento de difícil realização pela falta de estrutura dos hospitais públicos, aliada à ausência de profissionais dessas áreas.

A situação apresentada evidencia a urgente necessidade de uma política de atenção integral aos portadores da doença de Parkinson no âmbito Estadual, por meio do Sistema Único de Saúde - SUS, visando não só o fornecimento de medicamentos, mas todas as formas tratamento, minimizando as manifestações clínicas da doença, assim como os demais sintomas a ela relacionados.

Diante de tais fatos e da relevância da questão posta em pauta, e da premência e necessidade de se definir diretrizes para a política de atenção aos portadores da doença de Parkinson, solicito aos meus pares, Nobres Deputados e Deputadas para que, no uso habitual da sua sabedoria, aprovem o presente Projeto de Lei.


Sala das Sessões, em



HAMILTON PEREIRA
Deputado Estadual

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