PROJETO DE LEI Nº 382/97
Os artigos assinalados foram vetados pelo Governo do Estado na ocasião da transformação do Projeto em Lei.
Institui o Programa Interdisciplinar e de Participação Comunitária para Prevenção e Combate à Violência nas Escolas da Rede Pública de Ensino e dá outras providências
A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo aprova:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Interdisciplinar de Participação Comunitária para Prevenção e Combate à Violência nas Escolas da Rede Pública de Ensino no Estado de São Paulo.
Parágrafo Único - Será priorizada a implantação nas escolas que sofram os maiores índices de violência.
Art. 2º - São objetivos do Programa:
I - formar Grupos de Trabalho vinculados aos Conselhos de Escola para atuar na prevenção da violência nas escolas, analisar suas causas e apontar possíveis soluções;
II - desenvolver ações educativas e de valorização da vida, dirigidas às crianças, adolescentes e à comunidade;
III - implementar ações voltadas ao combate à violência na escola, com vista a garantir o exercício pleno da cidadania e o reconhecimento dos direitos humanos;
IV - desenvolver ações que fortaleçam o vínculo entre a comunidade e a escola;
V - garantir a formação de todos os integrantes do Grupo de Trabalho, aí incluídos o corpo docente, os servidores operacionais da rede de ensino, bem como os membros da comunidade, para prepará-los para prevenção da violência na escola.
Parágrafo Único - Os Grupos de Trabalho, tratados no inciso I deste artigo, serão abertos e formados por professores, funcionários, especialistas da área de educação, pais, alunos e representantes da comunidade ligada a cada escola.
* Art. 3º - As ações do Programa serão desenvolvidas através do Núcleo Central, Núcleos Regionais e Grupos de Trabalho, conforme previsto na presente lei. (Vetado)
* Art. 4º - O Núcleo Central, ligado à Secretaria da Educação, trará as diretrizes, dará suporte ao desenvolvimento e terá composição intersecretarial e multiprofissional, com a participação de:
I - técnicos das Secretarias Estaduais:
a) da Educação;
b) da Saúde;
c) da Criança, Família e Bem-Estar Social;
d) da Justiça e Defesa da Cidadania;
e) da Segurança Pública.
II - técnicos de entidades não governamentais:
a) Núcleo de Estudos sobre a Violência da Universidade de São Paulo;
b) Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do brasil;
c) Comissão de Justiça e Paz da Cúria Metropolitana de São Paulo;
d) Demais entidades, que possam contribuir nas áreas da psicologia, das ciências sociais e jurídicas, abrangidas pelo Programa.
Parágrafo Único - O Núcleo Central garantirá a realização de estudos e a divulgação do material produzido nas unidades escolares. (Vetado)
*Art. 5º - Os Núcleos Regionais ligados às delegacias de Ensino, estabelecerão conexão entre o Núcleo Central e os Grupos de Trabalho e darão retaguarda às ações de intervenção; terão a seguinte composição intersecretarial, multiprofissional e de participação comunitária:
I - técnicos das seguintes Secretarias de Estado e dos Municípios:
a) da Educação;
b) da Saúde;
c) Secretarias da Criança, Família e Bem-Estar Social e das Secretarias Municipais da Promoção Social;
d) Da Justiça e da Defesa da Cidadania e das Secretarias Municipais de Assuntos Jurídicos;
e) Secretaria da Segurança Pública.
II - representantes dos seguintes órgãos e entidades:
a) estudantis
b) Conselhos de Escola;
c) Conselhos Municipais de Educação;
d) Conselhos Municipais de Saúde;
e) Conselhos Municipais de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
f) Conselhos Tutelares;
g) Promotorias da Infância e da Juventude;
h) Sociedades Amigos de Bairro;
i) Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil;
j) Pastorais e entidades religiosas;
k) universidades;
l) Sindicatos e entidades de classe;
m) Demais representantes da sociedade civil e de entidades públicas ou privadas que possam contribuir para os aspectos psicológicos, sociais e jurídicos contidos no Programa. (Vetado)
*Art. 6º - Os grupos de trabalho compostos na forma do parágrafo único do artigo 2º, atuarão nas unidades escolares e contarão com a retaguarda do núcleo regional e com suporte do núcleo central. (Vetado)
Art. 7º - O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com entidades governamentais ou não, obedecidos os requisitos legais, que possam subsidiar o trabalho dos Grupos de Trabalho nas escolas.
Art. 8º - O programa poderá ser estendido às escolas particulares que estiverem vinculadas à delegacia de Ensino e que constituírem Grupo de Trabalho na forma desta lei.
Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará esta lei dentro do prazo de 60 dias, contados de sua publicação.
Art. 10 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias.
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
J U S T I C A T I V A
As Escolas sofrem, no seu cotidiano, vários tipos de violências, como depredações, furtos de merendas e equipamentos, agressões a usuários e funcionários, ameaças, consumo e tráfico de drogas, invasões dos prédios para lazer ou prática de atos infracionais.
Pesquisa realizada pelo Sindicato de Especialistas da Educação do Magistério Oficial do Estado de São Paulo - UDEMO, em 308 escolas da Capital e região metropolitana, concluída em outubro de 1995, apontou que quase metade (46%) das escolas pesquisadas sofreram depredação; 46% das mesmas sofreram invasão; 27% registraram ocorrências de furto e roubo; 7% apontaram uso de drogas dentro e nas imediações da escola e 5% tiveram registro de tiroteios dentro da escola ou em suas imediações.
Os acusados dos atos de agressão à Escola são, via de regra, jovens ex-alunos, moradores do bairro, portanto, membros da comunidade. Da condição de ex-alunos, passam a ser considerados pela Escola como "delinquentes" ou "elementos suspeitos".
As drogas, lícitas ou não, também chegam à Escola. Cada vez mais o diretor e o professor de deparam com o uso de álcool entre os jovens, num primeiro momento. Todavia, os educadores não foram preparados para orientar ou encaminhar esses jovens para atendimento extra-escola e tampouco contam com estrutura que dê conta dessa demanda.
Além do uso do álcool, o uso de outras drogas está assustando muito a comunidade e a Escola não sabe lidar com as consequências do seu uso. Algumas delas, como desinteresse e absenteísmo, levam o aluno ao abandono dos estudos e ajudam a elevar os números da evasão escolar e repetência. Segundo análise da Secretaria da Educação, a própria ineficácia do sistema propiciou, em parte, as perdas por evasão e repetência, que em 1992, no ensino fundamental e médio, alcançaram 25% dos alunos matriculados, ou seja, 1.476.000 futuros cidadãos.
Preocupados com o problema da violência, vivenciado em quase todos os municípios do Estado, apresentamos, em 1996, Emenda de nº 471, integralmente aprovada e incorporada à Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado para 1997, Lei nº 9362, de 16/07/92, para "iniciar a implantação de um Programa de Combate à Violência na Escola, a partir de um enfoque multidisciplinar e de participação comunitária". Tal proposta recebeu verbas específicas para a sua execução, com a aprovação parcial da Emenda nº 644, ao Projeto de Lei Orçamentária para 1997 - Lei nº 9.467, de 27/12/96.
Como forma de auxiliar no cumprimento da previsão orçamentária, entregamos à Sra. Secretária da Educação proposta relativa ao "PROGRAMA DE COMBATE À VIOLÊNCIA NA ESCOLA, A PARTIR DE UM ENFOQUE MULTIDISCIPLINAR E DE PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA", sugerindo que a implantação se desse, a título experimental, em três Escolas estaduais de municípios com mais de 200.000 habitantes, já durante a execução do Orçamento de 1997. Tal proposta já está sendo desenvolvida por equipe da Secretaria, com nossa participação e apoio; na perspectiva de implantação do Programa ainda neste ano.
Objetivando a continuidade e ampliação do aludido Programa, apresentamos Emenda de nº 1000, ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 1998 - Projeto de Lei nº 207, de 1997, aprovada na íntegra pelo Sr. Relator da Comissão de Finanças e Orçamento.
Ocorre que tanto a Lei de Diretrizes Orçamentárias, quanto a que orça a receita e fixa a despesa do Estado têm vigência anual. Faz-se necessário que o aludido Programa seja objeto de lei ordinária, para que não dependa, ano a ano, da aprovação de emendas apresentadas aos projetos de lei enviados pelo Poder Executivo, oferecendo maior segurança aos executores do mesmo.
Contamos com apoio dos nobres parlamentares, com a aprovação da presente propositura, para que no Estado, Escola, Poder Público e sociedade civil, possam juntos desenvolver ações que reintegrem os excluídos à comunidade, valorizem a vida, previnam e combatam a violência nas nossas Escolas.
HAMILTON PEREIRA
Deputado Estadual