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Terça-feira, 27 de maio de 2003

IDENTIFICAÇÃO DE VISITAS EM UNIDADES PRISIONAIS

PROJETO DE LEI Nº 286, DE 2002


Dispõe sobre o monitoramento e identificação de visitantes a sentenciados e presos provisórios, nas unidades prisionais e cadeias públicas do Estado de São Paulo, e dá outras providências.


A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta:


Art. 1º - Os estabelecimentos prisionais e cadeias públicas do Estado de São Paulo, que abriguem sentenciados ou presos provisórios, serão dotados de equipamentos informatizados, compostos de câmera digital e dispositivo para armazenamento de imagem ou equipamentos de reconhecimento biométrico, visando à identificação de visitantes, por ocasião de sua entrada e saída.

§ 1º - Todos os visitantes deverão ser cadastrados nos bancos de dados do equipamento, por ocasião da sua entrada na unidade prisional, para efeito de comparação na saída, ao término da visita.

§ 2º - Para efeito do cadastro de que trata o parágrafo anterior, o visitante deverá apresentar documento de identidade original.

Art. 2º - As formas de identificação previstas no "caput" do artigo 1º desta lei, não eximem os visitantes de se submeterem a outros procedimentos e normas do sistema prisional, tais como revista pessoal e de objetos por quaisquer métodos, inclusive raio "x" e detectores de metais.

Art. 3º - Os equipamentos referidos no "caput" do artigo 1º, inclusive os aplicativos necessários ao seu funcionamento, poderão ser adquiridos com recursos do FUNPESP, instituído pela Lei Estadual nº 9.171, de 31 de maio de 1.995.

Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.



JUSTIFICATIVA


A ausência de métodos mais modernos e eficientes de identificação de pessoas por meio de armazenamento de imagem digital ou de reconhecimento biométrico (que reconhece a pessoa por meio da retina, voz ou impressão digital) nos estabelecimentos prisionais do Estado de São Paulo, principalmente em relação à entrada de visitantes, têm sido responsável por uma série de transtornos às autoridades e seus agentes no tocante a fuga de presos.

Não são raras, nos presídios e cadeias paulistas, as fugas praticadas por sentenciados que trocam de identidade e de roupa com os visitantes, saindo do estabelecimento prisional no lugar destes, ao término do horário de visitas.

Tais fatos, além da problemática da fuga para a Secretaria da Administração Penitenciária e para a Secretaria da Segurança Pública, têm ocasionado inúmeros processos administrativos disciplinares contra os Agentes de Segurança, assim como aos policiais e responsáveis pelo monitoramento da entrada e saída de visitantes, sem que, na grande maioria das vezes, tenham contribuído para o evento. Ocorre que o método que vem sendo utilizado no sistema prisional paulista, ou seja, o da identificação mediante apresentação de documento de identidade - RG, muitas vezes antigo e com a foto com a imagem defasada em relação à fisionomia atual do portador - e a "memorização" da fisionomia do visitante, por parte do Agente de Segurança ou policial é ineficaz, sobretudo pela enorme quantidade de pessoas - cônjuges, parentes e amigos - que comparecem nos dias de visita. Por outro lado, é inconcebível pretender-se que o Agente de Segurança ou o policial, responsável por esse controle, possa lembrar-se, na saída, da fisionomia de todos os visitantes que anteriormente adentraram o estabelecimento prisional, ainda que comparando com o documento de identidade. È de se salientar que, não raramente, em fotos, dada a semelhança, pessoas são confundidas com parentes - pais, mães, filhos, filhas, tios, tias, etc... - dando margem a uma troca identidade com o preso, objetivando sua fuga.

Dotar-se as unidades prisionais com equipamentos informatizados de armazenamento de imagem digital ou de reconhecimento biométrico para o controle de entrada e saída de visitantes, sem dúvida nenhuma é um grande passo para a modernização e aprimoramento do Sistema Penitenciário do Estado, uma vez que se estará utilizando método que agilizará o ingresso de visitantes, reduzirá o risco de troca de identidade de outra pessoa com o preso, evitando-se assim a sua fuga, dará maior segurança e facilitará a estressante tarefa dos Agentes de Segurança Penitenciária e policiais, sobretudo nos tumultuados dias de visitas.

Além disso, o Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo - FUNPESP, foi instituído pela Lei nº 9.171, de 31 de maio de 1995, com o objetivo específico de "...proporcionar recursos e meios para financiar e apoiar as atividades e programas de modernização e aprimoramento do Sistema Penitenciário do Estado.."(Parágrafo único do art. 1º da Lei), cuja destinação, dentre outras, encontra-se a "...aquisição de material permanente, equipamentos...necessários ao funcionamento dos estabelecimentos penais;"(inciso IV, do art. 3º da Lei), podendo, dessa forma, tais equipamentos mencionados no artigo 1º deste Projeto de Lei, serem adquiridos com tais recursos.

Diante disto, em razão da premência e da relevância da questão posta em pauta, e da necessidade de se promover uma efetiva modernização e aprimoramento do Sistema Penitenciário do nosso Estado, solicito aos meus pares, Nobres Deputados e Deputadas para que, no uso habitual da sua sabedoria, aprovem o presente projeto de lei.

Sala das Sessões, em


HAMILTON PEREIRA
Deputado Estadual
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