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Sábado, 27 de setembro de 2003PARQUE ESTADUAL JACUPIRANGAPROJETO DE LEI Nº 984 , DE 2003
Altera os limites do Parque Estadual de Jacupiranga, criado pelo Decreto-Lei nº 145, de 8 de agosto de 1969, exclui áreas ocupadas pelas populações que especifica, incorpora área e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta:
Artigo 1º - Ficam excluídas dos limites do Parque Estadual de Jacupiranga, criado pelo Decreto-Lei nº 145, de 8 de agosto de 1969, as áreas ocupadas pelas seguintes populações: I - No Município de Barra do Turvo, as conhecidas por: Pinheirinho dos Franco, Conchas, São Pedrinho, Rio Pardinho, Anhemas, Pinheirinho das Dúvidas, Areia Branca, Paraíso do Cedro, Cedro, Rio Vermelho, Barreiros, Água Quente, Descampado, Forquilha, Santiago, Taquarão, Rio Turvo, 270, Paraíso, Bela Vista, Santa Marta, Ribeirão Grande e Reginaldo; II - No Município de Cajati, as conhecidas por: Capelinha, Lavras, Vila Lucas ou Anta Gorda, Vila Tatu, Pinheiro ou Queimado ou ainda Assentado, e Braço Feio; III - No Município de Cananéia, as conhecidas por: Santa Maria, Varadouro, Mandira, Rio das Minas e Ariri; IV - No Município de Eldorado, as conhecidas por: Ribeirão dos Porcos, Córrego das Onças, Areadinho e Barra do Braço.
Artigo 2º - As áreas elencadas no artigo anterior serão transformadas em Unidades de Conservação de Uso Sustentável, de acordo com as características sócio-ambientais de cada uma delas.
Artigo 3º - A Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, por meio da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP, em conjunto com a Secretaria do Meio Ambiente, providenciará o levantamento e demarcação das áreas ocupadas pelas populações de que trata o artigo 1º desta lei, e elaborará planta e memorial descritivo de cada uma delas, assim como o cadastro e o rol das ocupações existentes, além de planta e memorial descritivo das ocupações individuais.
Artigo 4º - Passa a incorporar os limites do Parque Estadual de Jacupiranga, a área limítrofe de 1.000 ha. (mil hectares) aproximadamente, circunscrita entre a linha divisória do Parque, o Rio Taquari e o Rio Vermelho, situada no 9º (nono) Perímetro de Cananéia, para efeito de compensação ambiental.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Artigo único - O Poder Público, por meio dos seus órgãos competentes, providenciará o levantamento e demais medidas cabíveis visando à propositura de ação discriminatória da área de que trata o artigo 4º desta lei, para efeito do artigo 203 da Constituição Estadual. Parágrafo único - Finda a ação discriminatória, será efetuado novo levantamento do Parque Estadual de Jacupiranga, elaborando-se planta e o correspondente memorial descritivo, para efeito da sua nova configuração e área.
JUSTIFICATIVA
O Parque Estadual de Jacupiranga foi criado por meio do Decreto-Lei nº 145, de 8 de agosto de 1969, porém em 1945 já era uma reserva florestal (Decreto-Lei nº 14.916, de 6 agosto de 1945), e abrange parte dos municípios de Barra do Turvo, Cananéia, Eldorado, Iporanga e Jacupiranga, na Região do Vale do Ribeira. Desde sua criação, concepções divergentes acerca do tratamento adequado dos remanescentes da Mata Atlântica e diferentes interesses de uso chocam-se violentamente na região. A administração ambiental pública e a maioria das organizações ambientais consideram garantida a proteção da Mata Atlântica nas áreas declaradas Unidades de Conservação somente por meio da exclusão da atividade humana e tentam impô-la valendo-se das normas legais. As populações que vivem e sobrevivem nessas áreas, por sua vez, vêem-se privadas dos seus direitos fundamentais e ameaçadas em sua perspectiva de sobrevivência e tentam defender-se contra as restrições ambientais. O direito hereditário a seu espaço vital fundamenta-se, em sua visão, não só em sua relação histórica com o meio, mas também no fato de sua economia de subsistência estar tradicionalmente em harmonia com a natureza e de que suas formas de uso sustentável têm colaborado com a manutenção da Mata Atlântica e devem continuar a fazê-lo. O Vale do Ribeira concentra a maior parte dos remanescentes da Mata Atlântica no Estado de São Paulo (66% no Estado e 13% de todo o Brasil). O valor estratégico destes remanescentes para a proteção da Mata Atlântica levou o Estado de São Paulo a declarar mais do que um terço deles como de "proteção integral"(Parques e Estações Ecológicas). Com isso, três quartos das Unidades de Conservação restritivas de São Paulo localizam-se no Vale do Ribeira. O gradativo aumento das áreas protegidas no Estado não têm sido acompanhado por um planejamento realista, e nem por uma implementação efetiva das áreas. O levantamento das propriedades e a desapropriação das terras são efetuados, via de regra, somente após a declaração oficial. Pelo fato das áreas atingidas serem, em sua maioria, habitadas desde várias gerações, se cria, desta forma, as bases para conflitos profundos e, sob as condições contextuais, praticamente não solucionáveis. Importante salientar que, nos processos de tombamento das áreas de conservação da natureza os moradores normalmente "são esquecidos", como é o caso do Parque Estadual de Jacupiranga, que desde antes de sua criação, contava com muitas comunidades vivendo em seu interior e espalhadas pelos diversos municípios que o compõem. Efetivamente, não se levou em consideração muitos dos direitos individuais e coletivos dessas pessoas, como a permanência no próprio território, identidade cultural, moradia, alimentação, direito de ir e vir, etc...Além disso, denota-se que a regra principal implícita no artigo 225 da nossa Carta Magna é que "o meio ambiente ecologicamente equilibrado tem por objetivo o homem e a sua sadia qualidade de vida", as regras de proteção à natureza, não têm como fim a própria natureza, mas os seres humanos, e é absolutamente incoerente e injusto que somente se consiga garantir tal proteção do meio ambiente com a total exclusão da atividade humana, principalmente se levarmos em consideração, no caso do PEJ, que várias populações lá já se encontravam quando da sua criação. O objetivo desta propositura, meus Nobres Pares, é promover uma desafetação relativa das áreas ocupadas pelas comunidades elencadas no artigo primeiro, alterando-se-lhes a categoria, de Unidade de Proteção Integral, que é a categoria do PEJ como um todo, para Unidades de Uso Sustentável, cujo objetivo é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais, de acordo com as características de cada comunidade. Notem-se que cada área ocupada por essas comunidades continuará sendo uma Unidade de Conservação, porém não restritiva como é o caso do Parque. Cumpre ainda destacar que atualmente vivem no Parque Estadual de Jacupiranga, segundo estimativas de várias ONGs de atuação local, entre 2.000 e 3.000 (duas mil e três mil) famílias, uma média de 10 mil pessoas, que o poder público jamais conseguirá remover sem a ocorrência de acirramento de conflitos e outras conseqüências; e que, por outro lado, não podem continuar "esquecidas", sendo lembradas somente quando são autuadas pela Polícia Ambiental. Além disso, embora nenhuma legislação ambiental preveja algo similar, o presente projeto, no artigo 3º pretende a incorporação de área limítrofe situada no 9º C. (Nono Perímetro de Cananéia), ao PEJ, para efeito de compensação ambiental, decorrente da exclusão das áreas elencadas no artigo 1º. Trata-se de uma questão de relevante cunho social e ambiental, e de um enfrentamento que deve ser feito nesta Casa, pois a persistir a situação atual, aquelas populações permanecerão numa situação de ilegalidade injusta, simplesmente pelo fato de morarem onde sempre moraram, sendo privados de muitos dos direitos e garantias fundamentais, garantidos pela Constituição Federal, como a vida, a propriedade, locomoção, moradia, educação, saúde e trabalho. Frise-se que a propositura que ora se apresenta, encontra-se em perfeita consonância com o disposto no artigo 196 da Constituição Estadual. Diante de tais fatos e da relevância da questão posta em pauta, e da premência e necessidade de se excluir dos limites do Parque Estadual de Jacupiranga e alterar a categoria das áreas ocupadas por aquelas comunidades, de Unidade de Proteção Integral para Unidades de Uso Sustentável, devolvendo a dignidade às pessoas que nelas vivem e sobrevivem, de modo a possibilitar que convivam, morem e trabalhem em harmonia com o meio ambiente, solicito aos meus pares, Nobres Deputados e Deputadas para que, no uso habitual da sua sabedoria, aprovem o presente Projeto de Lei.
HAMILTON PEREIRA Deputado Estadual
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