Leis e Projetos

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Sábado, 08 de outubro de 2005

REGIÃO METROPOLITANA DE SOROCABA

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 33, DE 2005

Cria a Região Metropolitana de Sorocaba, o Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Sorocaba e autoriza o Poder Executivo a instituir entidade de direito público, a constituir o Fundo de Desenvolvimento Metropolitano de Sorocaba, e dá providências correlatas.



A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:



Artigo 1º - Fica criada a Região Metropolitana de Sorocaba, com sede no Município de Sorocaba, como unidade regional do Estado de São Paulo.

§ 1º - A unidade regional a que se refere o "caput" deste artigo, é constituída pelo agrupamento dos Municípios de Alumínio, Araçariguama, Araçoiaba da Serra, Boituva, Capela do Alto, Ibiúna, Iperó, Itu, Mairinque, Piedade, Porto Feliz, Salto, Salto de Pirapora, São Roque, Sorocaba e Votorantim.

§ 2º - Integrarão a Região Metropolitana de Sorocaba os municípios que vierem a ser criados em razão de desmembramento ou fusão dos municípios elencados no parágrafo anterior.

Artigo 2º - A criação da Região Metropolitana de Sorocaba tem por finalidade a concretização dos objetivos de organização, planejamento e execução de funções públicas de interesse comum dos municípios que a integram, em conformidade com o disposto no § 3º do artigo 25 da Constituição Federal, no artigo 153, "caput", da Constituição Estadual, e no artigo 1º da Lei Complementar Estadual nº 760, de 1º de agosto de 1994, e especialmente:

I - ao planejamento e uso do solo;
II - ao transporte e sistema viário;
III - à habitação;
IV - ao saneamento básico;
V - ao meio ambiente;
VI - ao desenvolvimento econômico;
VII - ao atendimento social;
VIII - ao turismo.

Parágrafo único - O atendimento social, a que se refere o inciso VII deste artigo, para efeito desta Lei Complementar, engloba as funções saúde, educação e planejamento integrado da segurança pública.

Artigo 3º - Fica criado o Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Sorocaba, de caráter normativo e deliberativo, composto por um representante de cada município que a integra e por representantes do Estado nos campos funcionais de interesse






comum, e será regido nos termos do artigo 9º e seguintes da Lei Complementar nº 760, de 1º de agosto de 1994.

§ 1º - O Conselho de Desenvolvimento terá como atribuição, além daquelas fixadas no artigo 13 da Lei Complementar nº 760, de 1º de agosto de 1994, propor critérios de compensação financeira aos municípios integrantes da Região Metropolitana de Sorocaba, que vierem a suportar ônus decorrentes da execução de funções ou serviços públicos metropolitanos.

§ 2º - É assegurada a participação popular, devendo o Conselho de Desenvolvimento estabelecer os procedimentos adequados em seu Regimento Interno, obedecidos os princípios fixados no artigo 14 da Lei Complementar nº 760, de 1º de agosto de 1994.

Artigo 4º - O Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Sorocaba criará o Conselho Consultivo, composto por membros dos poderes legislativos municipais integrantes da Região Metropolitana de Sorocaba e por representantes da sociedade civil, e estabelecerá em seu Regimento Interno, as normas de funcionamento, o processo de escolha dos seus integrantes e terá as seguintes atribuições:

I - elaborar propostas representativas da sociedade, nas áreas de interesse da Região Metropolitana de Sorocaba, a serem debatidas e deliberadas pelo Conselho de Desenvolvimento;

II - propor a constituição de Câmaras Temáticas para as funções públicas de interesse comum e Câmaras Temáticas Especiais, voltadas a um programa, projeto ou atividade específica, como subfunção entre as funções públicas definidas.

Artigo 5º - O Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Sorocaba convocará ordinariamente, a cada 4 (quatro) meses, audiências públicas para expor suas deliberações referentes aos estudos e planos em desenvolvimento, e prestar contas relativas à utilização dos recursos geridos.

Artigo 6º - Os municípios integrantes da Região Metropolitana de Sorocaba, assim como o Estado, compatibilizarão, no que couber, seus planos e programas às diretrizes do planejamento da região, expressamente estabelecidas pelo Conselho de Desenvolvimento.

Artigo 7º - Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a criar, mediante lei específica, entidade com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, com o propósito de integrar, respeitada a competência das entidades envolvidas, a organização, o planejamento e a execução das funções públicas de interesse comum.

Parágrafo único - A entidade de que trata o "caput" deste artigo, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e demais princípios inerentes à administração pública.

Artigo 8º - Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a constituir o Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Sorocaba, vinculado à entidade referida no artigo anterior, com a finalidade de dar suporte financeiro ao planejamento integrado e às ações conjuntas dele decorrentes, com os seguintes objetivos:

I - financiar e investir em programas e projetos de interesse da Região Metropolitana de Sorocaba;





II - contribuir com recursos técnicos e financeiros para a melhoria dos serviços públicos municipais;

III - contribuir com recursos técnicos e financeiros para a melhoria da qualidade de vida e para o desenvolvimento sócio-econômico da Região Metropolitana;

IV - contribuir com recursos técnicos e financeiros para a redução das desigualdades sociais da Região Metropolitana.

Parágrafo único - A aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Sorocaba será supervisionada por um Conselho de Orientação, composto por 6 (seis) membros, sendo 4 (quatro) do Conselho de Desenvolvimento e 2 (dois) diretores da entidade pública referida no artigo 7º desta lei complementar, ou do Conselho Consultivo, enquanto aquela não for criada, indicados por seus respectivos Conselhos.

Artigo 9º - Constituirão recursos do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Sorocaba:

I - recursos do Estado e dos Municípios a ele destinados por disposição legal;

II - transferência da União, destinadas à execução de planos e programas de interesse comum entre a Região Metropolitana de Sorocaba e o Governo Federal;

III - empréstimos nacionais e internacionais e recursos provenientes da ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais;

IV - retorno das operações de crédito contratadas com órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado e dos Municípios e concessionárias de serviços públicos;

V - produto de operações de crédito e rendas provenientes da aplicação de seus recursos;

VI - resultado de aplicações de multa por infrações cuja competência tenha sido delegada ou transferida para a alçada do Conselho de Desenvolvimento;

VII - recursos decorrentes do rateio de custos referentes a obras de interesse comum;

VIII - doações de pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou multinacionais;

IX - outros recursos eventuais.

Parágrafo único - O Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Sorocaba deverá integrar os orçamentos anuais e planos plurianuais do Estado e dos Municípios integrantes.

Artigo 10 - Fica o Poder Executivo Estadual, para atender as despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar, autorizado a:

I - abrir créditos especiais até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais);






II - proceder à incorporação, no Orçamento vigente, das classificações orçamentárias incluídas pelos créditos autorizados no inciso I, promovendo, se necessário, a abertura de créditos adicionais suplementares.

Parágrafo único - Os valores dos créditos suplementares a que se refere este artigo, serão cobertos na forma prevista no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964.

Artigo 11 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.


DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Artigo 1º - O Conselho de Desenvolvimento elaborará seu Regimento Interno provisório no prazo de 60 (sessenta) dias após sua instalação.

Artigo 2º - O Conselho de Orientação, referido no Parágrafo único, do artigo 8º desta lei complementar, será constituído em 30 (trinta) dias, contados da data de constituição do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Sorocaba.


JUSTIFICATIVA


Sorocaba, como um dos mais importantes e populosos municípios do interior paulista, é responsável pelo desenvolvimento da região e dos municípios localizados no seu entorno, dada sua referência e importância estratégica.

A criação da Região Metropolitana de Sorocaba, com sede no Município de Sorocaba, certamente trará mais benefícios e maior desenvolvimento aos municípios dela integrantes, na medida em que exigirá um planejamento integrado e ações conjuntas, além de uma união permanente de esforços para a execução de funções públicas de interesse comum.

A nova unidade regional que se pretende criar, com a conjugação de esforços mútuos dos entes públicos envolvidos, certamente se tornará um grande polo de desenvolvimento, atraindo novos investimentos, o que propiciará a geração de novos empregos, aumentará a renda dos trabalhadores e, por conseqüência, trará melhoria de vida a toda a população.

O agrupamento dos 16 (dezesseis) municípios integrantes, segundo dados do SEADE, de 2005, conta com uma população de aproximadamente 1.400.000 (um milhão e quatrocentos mil) habitantes, distribuídos por uma área de 5.600 (cinco mil e quinhentos) quilômetros quadrados, perfazendo uma densidade demográfica de 245 (duzentos e quarenta e cinco) habitantes por quilômetro quadrado, de acordo com o quadro demonstrativo abaixo:










MUNICÍPIO POPULAÇÃO ÁREA
(em km2) DENSIDADE DEMOGRÁFICA (hab/km2)
BOITUVA 41.643 248 167,92
CAPELA DO ALTO 16.422 143 114,84
ALUMINIO 16.335 95 171,95
ARAÇARIGUAMA 13.216 138 95,77
ARAÇOIABA DA SERRA 23.027 283 81,37
IBIÚNA 73.396 1.088 67,46
IPERÓ 22.017 165 133,44
ITU 151.268 642 235,62
MAIRINQUE 46.188 214 215,83
PIEDADE 53.561 729 73,47
PORTO FELIZ 49.647 569 87,25
SALTO DE PIRAPORA 41.174 255 44,24
SALTO 104.479 160 161,47
SÃO ROQUE 71.695 313 229,06
SOROCABA 560.250 443 1.264,67
VOTORANTIM 103.902 177 587,02
1.388.220 5662 245,18


Tais números demonstram a elevada densidade demográfica dessa região. Ressalte-se que a maior distância entre as localidades elencadas no § 1º do art. 1º desta propositura, não ultrapassa 45 (quarenta e cinco) quilômetros do município sede da região - Sorocaba, evidenciando significativa conurbação. Afora isso, as funções urbanas e regionais desse agrupamento de municípios contam com um elevado grau de diversidade, especialização e integração socioeconômica, tendo em vista que a ligação entre esses municípios, à Capital e às outras regiões do Estado é realizada por importantes rodovias, tais como a Rodovia Presidente Castello Branco (SP 280), a Rodovia Raposo Tavares (SP 270), a Rodovia Marechal Rondon (SP 300) e a Rodovia Senador José Ermírio de Moraes (Castelinho - SP 075).

A Constituição Federal (§ 3º do artigo 25), assim como a Constituição Estadual (artigo 153), prevêem a possibilidade dos Estados, mediante lei complementar, instituírem regiões metropolitanas, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

A Lei Complementar nº 760, de 1º de agosto de 1994, por sua vez, foi promulgada com o intuito de estabelecer diretrizes para a Organização Regional do Estado de São Paulo, regulamentando a aplicabilidade do artigo 153 da Constituição Estadual.

Diz ainda a Carta Bandeirante, no item 1 do § 1º, do artigo 24 o seguinte:

"Artigo 24 - ......

§ 1º - Compete, exclusivamente, à Assembléia Legislativa a iniciativa das leis que disponham sobre:

1 - criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios;"


Se a Constituição Paulista confere à Assembléia Legislativa a competência exclusiva de iniciativa de leis que disponham sobre a criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios, é evidente que, na mesma linha de raciocínio, deve ser de iniciativa parlamentar as leis complementares que disponham acerca da criação de unidades regionais, dentre as quais inserem-se as Regiões Metropolitanas.

Assim, espero contar com o apoio dos meus Nobres Pares, Senhores Deputados e Deputadas, na aprovação deste Projeto de Lei Complementar que cria a Região Metropolitana de Sorocaba e demais mecanismos para o seu funcionamento, como o Conselho de Desenvolvimento, além de autorizar o Executivo Estadual a instituir entidade de direito público para integrar a organização, planejamento e a execução das funções públicas, respeitada a competência das demais entidades envolvidas, e ainda constituir o Fundo de Desenvolvimento, vinculado à entidade de direito público referida, com a finalidade de dar suporte financeiro às ações da nova unidade regional.

Sala das Sessões, em







Sala das Sessões, em 5/10/2005


a) Hamilton Pereira - PT
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