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Quarta-feira, 18 de abril de 2001TERRAS DEVOLUTASPROJETO DE LEI Nº 204 , DE 2001
"Dispõe sobre a legitimação e regularização de posses; bem como, a permissão de uso em terras devolutas estaduais, e dá outras providências".
A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta:
Art. 1º - São legitimáveis as posses em terras devolutas estaduais regularmente discriminadas, em benefício dos ocupantes, pessoas física ou jurídica, que possuam como seu, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição:
I - imóvel urbano, ou rural com características urbanas, não superior a 5.000 m2 (cinco mil metros quadrados), utilizando-o para sua moradia ou de sua família, exercício de atividade comercial, industrial ou profissional;
II - imóvel rural, ou urbano com características rurais, não superior a 100 ha. (cem hectares), com a utilização de, no mínimo, 30% (trinta por cento) da área aproveitável, por si ou por prepostos, para o exercício de atividade agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal, agroindustrial ou outra forma de exploração racional não defesa em lei.
Parágrafo único - Não serão legitimadas as posses:
1 - aos ocupantes que sejam proprietários de outro imóvel com as mesmas características, urbana ou rural, da área devoluta ocupada;
2 - aos ocupantes beneficiados em planos anteriores com Título de Domínio expedido pelo Estado;
3 - em área rural, aos ocupantes:
a) estrangeiros não naturalizados brasileiros, exceto se forem casados com pessoa brasileira, sob o regime de comunhão de bens;
b) pessoas jurídicas compostas de mais de 50% (cinquenta por cento) com capital estrangeiro.
Art. 2º - São regularizáveis as posses de imóveis rurais, situados em terras devolutas estaduais, com área contínua superior a 100 ha. (cem hectares), até o limite de 500 ha. (quinhentos hectares), com a utilização de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da sua área aproveitável, em benefício do ocupante, pessoa física, que o torne produtivo com o seu trabalho e o de sua família, nele mantendo morada permanente e o tenha explorado efetivamente por prazo não inferior a cinco anos ininterruptamente e sem oposição, para o exercício de atividade agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal, agroindustrial ou outra forma de exploração racional não defesa em lei.
§ 1º - A regularização de que trata este artigo dar-se-á mediante alienação pelo valor da terra nua, cujo ocupante que preencha os requisitos constantes no "caput" deste artigo, terá preferência na aquisição.
§ 2º - Não serão regularizadas posses aos ocupantes:
1 - que sejam proprietários de outro imóvel rural;
2 - beneficiados em planos anteriores com Título de Domínio expedido pelo Estado;
3 - estrangeiros não naturalizados brasileiros, exceto se forem casados com pessoa brasileira, sob o regime de comunhão de bens.
Art. 3º - A Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP, procederá à vistoria das terras devolutas de domínio do Estado e elaborará laudo, que conterá:
I - o levantamento das áreas que se encontrem vagas;
II - o rol dos ocupantes existentes e a análise indicativa daqueles cuja posse seja considerada legitimável, regularizável ou possam ter seu uso permitido, nos termos desta lei. § 1º - O rol aludido no inciso II deste artigo, qualificará de forma pormenorizada os ocupantes e, quanto a área ocupada, sua extensão, descrição das divisas, o nome dos confinantes, o valor, a natureza das benfeitorias e as culturas e criações existentes.
§ 2º - Para efeito de valoração da área, será utilizado:
1 - o Valor da Terra Nua - VTN, em se tratando de imóvel com características rurais;
2 - o Valor Venal, em se tratando de imóvel com características urbanas.
§ 3º - As terras devolutas encontradas vagas e as declaradas de interesse e não passíveis de legitimação, regularização ou permissão de uso, serão incorporadas ao patrimônio do Estado.
Art. 4º - Compete à Procuradoria Geral do Estado, por meio do Procurador-Chefe da Unidade Regional, aprovar o laudo, do qual dará conhecimento aos interessados mediante editais publicados, uma vez no Diário Oficial do Estado, e duas em jornal de circulação local, se houver, facultando-lhes reclamar contra os critérios adotados, erros ou omissões e, bem assim, proporem a forma que entendam devam ser descritas as divisas do imóvel.
Art. 5º - Apresentada reclamação que de algum modo interfira com o interesse de ocupante integrante do rol aludido no inciso II, do artigo 3º, será este intimado pessoalmente para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer defesa.
Art. 6º - Julgadas as reclamações ou, não as havendo, ratificado ou, se for o caso, retificado o plano geral, por despacho, o Procurador-Chefe da Unidade Regional o encaminhará ao Procurador Geral do Estado que, conhecendo de todo o processado, o homologará.
Art. 7º - Homologado o plano geral, os ocupantes a que o Estado haja afinal reconhecido o direito de:
I - legitimação, serão pessoalmente intimados a pagar, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável a exclusivo critério do Procurador-Chefe da Unidade Regional, a taxa de transferência, calculada na base de 5% (cinco por cento) sobre o valor do imóvel, conforme sua situação, nos termos do § 2º, do artigo 3º.
II - regularização, serão pessoalmente intimados a pagar, no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável a exclusivo critério do Procurador-Chefe da Unidade Regional, o valor do imóvel, nos termos do item 1, do § 2º, do artigo 3º.
Parágrafo único - Os ocupantes a que o plano geral atribua área rural não superior a 25 ha. (vinte e cinco hectares), ficam dispensados do pagamento da taxa de transferência, referida no inciso I deste artigo.
Art. 8º - Em favor dos ocupantes de áreas devolutas que preencham os requisitos dos artigos 1º e 2º, conforme o caso, e hajam cumprido as exigências do artigo antecedente, a Fazenda do Estado expedirá Título de Domínio, que conterá:
I - cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos;
II - o nome e a qualificação do outorgado;
III - a identificação e a caracterização do imóvel;
IV - o livro e folhas;
V - a data;
VI - o perímetro em que se situa o imóvel;
VII - o número da Matrícula e a serventia na qual esteja registrada a área maior em nome da Fazenda do Estado.
VIII - o valor da concessão.
§ 1º - A qualificação do outorgado compreenderá:
1 - quando se tratar de pessoa física, sua nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio, número de inscrição no Cadastro das Pessoas Físicas, do Ministério da Fazenda e Registro Geral de sua cédula de identidade ou, à falta deste, sua filiação e, sendo casado, o nome do cônjuge e o regime de bens no casamento e se este realizou-se antes ou depois da Lei nº 6.515, de 26/12/77;
2 - quando se tratar de pessoa jurídica, o domicílio da sua sede social e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, do Ministério da Fazenda.
§ 2º - A identificação e caracterização do imóvel compreenderá o município da situação, as confinâncias com a menção do lado em que se situam, a área e, ainda:
1 - se urbano:
a) a localização e o nome do logradouro para o qual faz frente;
b) o número, ou se situa do lado par ou ímpar do logradouro, a quadra e a distância métrica da esquina mais próxima.
2 - se rural, o distrito, a localização e denominação.
§ 3º - Nos imóveis rurais acima de 20 ha. (vinte hectares), deverá constar do título, bem como, do memorial descritivo e planta, a descrição da reserva legal obrigatória de, no mínimo, 20% (vinte por cento) da área, nos termos e para os efeitos do § 2º, do artigo 16, da Lei Federal nº 4.771, de 15/09/65 - Código Florestal.
Art. 9º - Em favor dos ocupantes de áreas devolutas que não preencham os requisitos do artigo 1º ou 2º, ou não tenham cumprido a exigência do artigo 7º, poderá a Fazenda do Estado outorgar Termo de Permissão de Uso, a título precário, que conterá o disposto nos incisos II a VIII do "caput" do artigo anterior, desde que preencham o requisito mínimo de real aproveitamento, baseado em exploração efetiva ou introdução de benfeitorias.
§ 1º - A permissão de uso incidirá sobre imóveis com as áreas estabelecidas nos incisos I e II, do artigo 1º, e artigo 2º, de acordo com as suas características, podendo ser ultrapassadas tais dimensões, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), em casos excepcionais, em razão da extensão da forma de exploração ou benfeitorias, a critério do Procurador-Chefe da Unidade Regional da PGE, ouvido o ITESP.
§ 2º - O Termo de Permissão de Uso somente será transferível com prévia autorização do Estado, mediante requerimento do interessado dirigido ao Procurador-Chefe da Unidade Regional da PGE, que decidirá, ouvido o ITESP.
§ 3º - Os imóveis objeto de permissão de uso poderão ter sua posse legitimada ou regularizada, caso se verifique posteriormente o preenchimento dos requisitos exigidos nesta lei, mediante requerimento do permissionário dirigido ao Procurador-Chefe da Unidade Regional, que ouvirá o ITESP acerca das alegações, com a expedição do Título de Domínio, provados os requisitos e cumprida a exigência do artigo 7º, cancelando-se o termo anterior.
Art. 10 - Os ocupantes de terras devolutas estaduais insertas na Área de Proteção Ambiental - APA, Serra do Mar, poderão ter sua posse legitimada, regularizada ou seu uso permitido, desde que, além do procedimento e requisitos estabelecidos nesta lei, seja observado o seguinte:
I - tenham se instalado na área antes de 21 de setembro de 1984;
II - haja prévia concordância da Secretaria do Meio Ambiente;
§ 1º - Dos Títulos de Domínio em área referida no "caput" deste artigo, além dos requisitos estabelecidos no artigo 8º, deverão constar:
1 - restrições ao uso do imóvel decorrentes das normas federais e estaduais de caráter ambiental;
2 - renúncia por parte do outorgado ao recebimento de qualquer indenização, decorrente das restrições.
§ 2º - Não serão legitimadas nem regularizadas as posses nas áreas declaradas Zona de Vida Silvestre da APA, Serra do Mar, sendo facultada, contudo, a outorga de Termo de Permissão de Uso, desde que atendidos os requisitos mínimos estabelecidos no artigo 9º e incisos I e II, do "caput" deste artigo.
Art. 11 - Os Títulos de Domínio e os Termos de Permissão de Uso serão lavrados pelo ITESP e registrados em livro próprio, devendo ser subscritos pelo Procurador Geral do Estado, pelo Procurador-Chefe da Unidade Regional da PGE, pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, pelo Diretor Executivo do ITESP e pelo outorgado.
Parágrafo único - Os Títulos de Domínio e os Termos de Permissão de Uso deverão ser lavrados em 3 (três) vias, acompanhadas de memorial descritivo do imóvel e da reserva legal, se for o caso, planta do imóvel e destinam-se respectivamente à composição de livros próprios, que ficarão sob a guarda do ITESP, à juntada no pertinente procedimento administrativo de legitimação e regularização de posses e ao outorgado ou permissionário.
Art. 12 - A outorga de Títulos de Domínio ou Termos de Permissão de Uso aos ocupantes, ficam subordinadas à conveniência e oportunidade, na medida do interesse público do Estado, ainda que preenchidos os requisitos estabelecidos nesta lei, com exceção daqueles que hajam cumprido a exigência contida no artigo 7º, inciso I ou II, casos em que a legitimação ou regularização torna-se obrigatória.
Art. 13 - As áreas cujas posses não hajam sido legitimadas ou regularizadas, nem tenham seu uso permitido, a Procuradoria Geral do Estado promoverá, também na medida do interesse público, a execução da sentença que declarou as terras de domínio do Estado, mediante ação reivindicatória, ficando assegurada a indenização das benfeitorias de boa-fé. Art. 14 - Ficam revogados a Lei nº 3.962, de 24 de julho de 1.957, os Decretos nºs 28.389, de 17 de maio de 1.988 e 28.347, de 22 de abril de 1.988, e demais disposições em contrário.
Art. 15 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A norma legal vigente em nosso Estado, que regula instituto da Legitimação de Posses, qual seja, a Lei nº 3.962, de 14/07/57, encontra-se totalmente obsoleta e incapaz de atender aos reclamos das comunidades e pequenos posseiros que vivem e sobrevivem em áreas devolutas estaduais, tornando-se mais do que oportuna a edição de um novo instrumental jurídico mais atual, e voltado não só aos anseios desses ocupantes de áreas de domínio público, como também aos interesses do próprio Estado, conforme advertência exarada pelo Ilustre Procurador do Estado, Professor Tomás Pará Filho: "...o instrumental jurídico entre nós vigorante, Lei Estadual nº 3962, de 24.07.57, longe de corresponder aos imperativos sociais que dele se podia exigir, vem fazendo com que, em grande parte, os beneficiários dessa atividade não sejam os que efetivamente lavram a terra ou a cultivam e nela moram com a família mas sim, "grileiros", "posseiros escolados", verdadeiros especuladores de terras públicas, que não encontram maior dificuldade em se insinuarem pela gelatinosas brechas da lei..." ("in" Relatório Geral e Quadrienal da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo - março de 1975 a março de 1979 - Centro de Estudos da PGE - Série Documentos - pág. 326).
Justifica-se ainda a edição de nova lei, o fornecimento de meios que visem minimizar ou mesmo erradicar a indefinição dominial que impera, sobretudo em áreas devolutas estaduais, ensejadora de conflitos pela posse da terra e a dificuldade dos pequenos produtores que vivem e trabalham nessas áreas, na obtenção de créditos junto às instituições financeiras, em face da ausência de um título de domínio.
Cumpre esclarecer que, segundo dados da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP, em seu livro nº 4 "TERRA E CIDADÃOS" (2ª edição Revista e Ampliada - outubro/2000) da série Cadernos ITESP, o nosso Estado possui 432.160 ha. (quatrocentos e trinta e dois mil, cento e sessenta hectares) de terras devolutas passíveis de serem legitimadas e regularizadas em favor dos ocupantes que nelas vivem e laboram com sua família que poderão ser beneficiados com a outorga, pelo Estado, de Títulos de Domínio, subordinados, por certo, à conveniência e oportunidade na medida do interesse público, e desde que preencham os requisitos legais.
Poderão ainda beneficiar-se os ocupantes das antigas áreas da ATRA (Assessoria Técnica de Revisão Agrária) da Secretaria da Agricultura, situadas na região do Vale do Ribeira discriminadas administrativamente no início do século passado e destinadas a empresas de colonização, e relativas às quais o Estado perdeu o controle quantitativo, que perfazem o montante de 218.000 ha. (duzentos e dezoito mil hectares).
Além disso, de acordo com dados do próprio ITESP, o Estado de São Paulo possui uma área de 2.217.730 ha. (dois milhões, duzentos e dezessete mil, setecentos e trinta hectares) por se discriminar, o que certamente, ao final das respectivas Ações Discriminatórias, apurará outras áreas devolutas de domínio estadual que se somarão àquelas já apuradas, passíveis também de legitimação e regularização das posses ali encontradas.
Oportuno se faz frisar que, embora possa parecer que o projeto em causa adentra a esfera de competência do Executivo Estadual quando elenca órgãos e pessoas da administração e se lhes atribui determinadas competências de atuação, a exemplo do artigo 3º (ITESP), art. 4º (Procuradoria Geral do Estado), art. 6º (Procurador-Chefe da Unidade Regional da PGE e Procurador Geral do Estado) e art.10, II (Secretaria do Meio Ambiente), não é o que ocorre, eis que já tratam-se de atribuições institucionais desses respectivos órgãos e pessoas elencadas, mediante leis próprias já existentes.
Diante disto, em razão da premência e da relevância da questão posta em pauta, e da necessidade de se dar um novo ânimo e vigor aos institutos da Legitimação e Regularização de Posses em nosso Estado, no sentido de minimizar as dificuldades por que passam as populações que vivem em terras devolutas estaduais, e por outro lado democratizar-se as terras públicas, solicito aos meus pares, Nobres Deputados e Deputadas para que, no uso habitual da sua sabedoria, aprovem o presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em 16/04/2001
a)HAMILTON PEREIRA - PT
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