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Quarta-feira, 14 de maio de 1997TRABALHADORPROJETO DE LEI Nº 446, DE 1995
Dispõe sobre a criação do Centro de Referência para saúde do Trabalhador de Sorocaba e Região.
A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta:
Artigo 1º - Fica autorizado o Poder Executivo do Estado de São Paulo a criar através de convênio com a Prefeitura no município de Sorocaba de Referência para a Saúde do Trabalhador de Sorocaba e Região.
Artigo 2º - Visa o Centro de Referência para a Saúde do Trabalhador de Sorocaba e Região a assistência Médica ao acidentado do trabalho e ao portador de doença profissional e do trabalho, bem como a implementação de ações preventivas e de inspeção de condições de trabalho.
Artigo 3º - O Centro de Referência deverá Ter competência para receber as comunicações de Acidentes do Trabalho - CAT, bem como encaminhá-las de volta ao INSS.
Artigo 4º - O Centro de Referência poderá ser composto de, no mínimo, quatro áreas: I - Ambulatório Médico de Saúde do Trabalhador; II - Vigilância Epidemiológica de Saúde do Trabalhador; III - Educação e Segurança; IV - Vigilância Sanitária.
Artigo 5º - O convênio referido no artigo 1º poderá prever o aparelhamento do Centro de Referência no que se refere à sua instalação e à dotação e manutenção de equipamentos, podendo estabelecer para tal uma relação de parceria com a iniciativa privada da região, bem como outros órgãos públicos federais, estaduais ou municipais.
Artigo 6º - A gestão do Centro de Referencia poderá contar com a participação da comunidade na forma a ser prevista em lei.
Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal atribuiu a atenção da saúde dos trabalhadores ao Sistema Único de Saúde. Posteriormente, em 1990, a Lei Orgânica da Saúde regulamentou a competência outorgada.
Entre nós, no Estado de São Paulo, a Resolução SS.180 de 29 de maio de 1992 normatizou o fluxo de atendimento ao acidentado do trabalho e portador de doença profissional e transferiu as atribuições do Coordenador de Acidentes do Trabalho para o âmbito dos Escritórios Regionais de Saúde ou aos competentes órgãos municipais de saúde.
O presente projeto de lei objetiva autorizar aos Executivos Estadual e Municipal, mediante convênio, à criação de um órgão Regional de Saúde do Trabalhador que atenda a contento tão importante matéria na cidade de Sorocaba e região circundante.
De fato, a relevância do assunto dispensaria qualquer justificativa. A saúde do trabalhador é tema que hoje se impõe não apenas como pertinente mas também com evidente caráter de urgência. Estatísticas do Ministério da Previdência mostram essa catástrofe a que se encontram submetidos os brasileiros: a cada hora de trabalho, 440 trabalhadores se acidentam, 5 destes ficam inválidos e 1 morre. Além disso, cresce dia a dia o número de lesões por esforço repetitivo, tendo em vista a crescente informatização das empresas que lucraram com a nova atividade, mas desconhecem os efeitos deletéreos que tem para a saúde do trabalhador, e, por consequência, para os cofres públicos na seguridade social, bem como, em última instância, para a própria sociedade.
A cidade de Sorocaba e Região circunvizinha é, desde há muitos anos, núcleo industrial com grande desenvolvimento. Abrigo da industria textil de inicio e, posteriormente, sobretudo com a instalação da Rodovia Castelo Branco, atraiu os setores da mecânica, metalúrgia e produção de cal e cimento. Hoje conta com uma atividade extremamente diversificada tanto no setor secundário quanto no terciário.
Diante disso e, por incrível que possa parecer, a região não possui nenhum centro de referência da saúde do trabalhador.
Em 1993 a Comissão Inter Ministerial de saúde do Trabalhador sugeriu diretrizes norteadoras da Intervenção conjunta dos órgãos de governo e reconheceu a extraordinária relevância da ação sindical e participação direta dos trabalhadores neste sentido. Basta lembrar, a título de exemplo, a inclusão de cláusulas específicas, relacionadas à saúde, nos Contratos e Acordos Coletivos de Trabalho, bem como a reunião dos conceitos de Risco e de Dano, incorporando aspectos da vulnerabilidade, de valor da lesão, dos "limites de tolerância", sob a ótica dos trabalhadores.
Desde 1991, um grupo de 45 sindicatos e associações da região de Sorocaba vem reivindicando uma atenção condigna para a questão ora objeto de propositura. Até os nossos dias o número de entidades interessadas só tem crescido e se faz necessária uma resposta imediata.
A resposta só pode ser a criação do serviço a nível regional a fim de tornar viável o atendimento da saúde do trabalhador. Tal criação, no entanto, só se fará possível com a estreita colaboração do Executivo Estadual, daí a necessidade da realização de convênio com o Executivo local.
A presente propositura, pois, tem a finalidade de, não só prover a assistência médica, como implementar a ação preventiva e fiscalizatória das condições de trabalho na região de Sorocaba e cidades circunvizinhas, num trabalho de parceria entre o Estado, a Prefeitura, as empresas e os próprios trabalhadores.
Sala das Sessões, em 22 de junho de 1995
HAMILTON PEREIRA Deputado Estadual
Lei Nº 9.655, de 14 de maio de 1997. 14/05/1997 (Projeto de Lei nº 446/95, do deputado Hamilton Pereira - PT) Diário Oficial v.107, n.91, 15/05/1997. Gestão Mário Covas Assunto: Saúde Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio com a Prefeitura do Município de Sorocaba, para o fim que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 28 da Constituição do Estado, a seguinte lei: Artigo 1º - Fica autorizado o Poder Executivo do Estado de São Paulo a criar, através de convênio com a Prefeitura, no Município de Sorocaba, um Centro de Referência para a Saúde do Trabalhador de Sorocaba e Região. Artigo 2º - A gestão do Centro de Referência deverá contar com a participação da comunidade na forma a ser prevista em lei. Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, aos 14 de maio de 1997. Mário Covas Yoshiaki Nakano Secretário da Fazenda Walter Barelli Secretário do Emprego e Relações do Trabalho Walter Feldman Secretário - Chefe da Casa Civil Antonio Angarita Secretário do Governo e Gestão Estratégica Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de maio de 1997.
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