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Sexta-feira, 01 de setembro de 2000TRANSPORTE INTERMUNICIPALPROJETO DE LEI Nº 0496, DE 2000
Dispõe sobre a participação de entidades representativas dos usuários e dos trabalhadores na fiscalização do serviço rodoviário intermunicipal de transporte coletivo de passageiros no Estado de São Paulo.
A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo aprova: Artigo 1º - A Comissão de Transporte Coletivo, prevista no Regulamento dos Serviços Rodoviários Intermunicipais de Transporte Coletivo de Passageiros no Estado de São Paulo deverá ter a participação de representantes das seguintes entidades, indicados pelas mesmas: I - um membro da Associação dos Usuários de Transporte Coletivo Rodoviário do Estado de São Paulo - AUTCRESP; II - um membro de cada entidade representativa, em nível estadual, dos Trabalhadores no Transporte de Passageiros e no Transporte de Passageiros por Fretamento do Estado de São Paulo. Artigo 2º - As homologações de permissões e autorizações de linhas, bem como suas respectivas renovações, cassações ou declarações de inidoneidade deverão ser precedidas de parecer e voto das entidades representativas dos usuários e dos trabalhadores do serviço rodoviário intermunicipal de transporte coletivo de passageiros. Artigo 3º - O mandato dos integrantes da Comissão de Transporte Coletivo será de dois anos e poderá ser extinto pela autoridade competente para a designação, desde que haja concordância das entidades mencionadas no artigo 1º. Artigo 4º -Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O Decreto Estadual nº. 29.913, de 12 de maio de 1989, que aprova o Regulamento dos Serviços Rodoviários Intermunicipais de Transporte Coletivo de Passageiros, revogou, além das disposições em contrário, especificamente o Decreto nº 36.780, de 17 de junho de 1960 e os artigos 21 a 25 do Decreto nº 26.673, de 28 de janeiro de 1987. Esse último, baixado pelo Governador Franco Montoro, teve seus dispositivos revogados no que respeita à composição e atribuições da Comissão de Transporte Coletivo. O Decreto ora em vigor, apesar de estabelecer que há representação dos usuários na composição da Comissão de Transporte Coletivo, bem a participação de membro de entidade sindical, prevê apenas representação de sindicatos patronais, não abrindo tal possibilidade para representantes dos trabalhadores na fiscalização das permissões e autorizações de linhas, bem como das respectivas prestações de serviço. Hoje em dia, quando toda a sociedade busca qualidade na prestação dos serviços, de forma correta, legal, sem risco de prejuízos ao erário público e, preferencialmente, com controle social, mister se faz instituir mecanismos para que os preceitos da moralidade, legalidade, publicidade e impessoalidade, entre outros, previstos constitucionalmente, sejam de fato aplicados no dia a dia. Para tanto, os próprios usuários do sistema e os trabalhadores podem contribuir de forma inestimável. Isto é o que a presente propositura visa assegurar. Dessa forma, contamos com a aprovação da mesma pelos nobres Deputados.
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