PROJETO DE LEI Nº 109, DE 1997
Dispõe sobre medidas de proteção ao usuário das linhas telefônicas de serviço informativo de empregos e dá outras providências
A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo aprova:
Artigo 1º - Os serviços telefônicos informativos de empregos, também conhecidos como "Disque-emprego" ou Tele-emprego", integrantes do "Serviço 900", no Estado de São Paulo, deverão ser prestados na forma desta lei, em observância às normas de defesa do consumidor.
Artigo 2º - As concessionárias de serviço telefônico no Estado de São Paulo são obrigadas a assegurar que o "Serviço 900" seja voltado à prestação de informações úteis à comunidade.
Artigo 3º - Para a prestação dos serviços tratados no art. 1º desta lei deverão ser observadas as seguintes normas:
I - responsabilidade das concessionárias do serviço telefônico e das contratantes pelo conteúdo e ônus decorrentes das informações prestadas, de acordo com a legislação em vigor;
II - os direitos e obrigações decorrentes dos contratos firmados serão transferidos para terceiros desde que se tornem solidariamente responsáveis e mediante concordância expressa das concessionárias;
III - que as concessionárias de serviço telefônico dêem publicidade ao contrato firmado e aos seus aditamentos, de forma resumida, através da imprensa oficial e de jornal de grande circulação, para eventual impugnação, no prazo de até cinco dias.
Artigo 4º - Para proteção dos usuários do serviço tratado nesta lei, as empresas contratantes deverão observar, além das normas estabelecidas pelas concessionárias:
I - comprovar a regularidade de sua constituição, através de registro na Junta Comercial do Estado de São Paulo e a inexistência de débitos trabalhistas e fiscais;
II - manter banco de dados com postos de trabalho vagos fornecidos pelos empregadores, efetuando diariamente sua atualização, para que não sejam informadas vagas já preenchidas;
III - estabelecer preço a ser cobrado do usuário por ligação telefônica, vedada a fixação do custo por minuto;
IV - dar destaque ao preço que será cobrado do usuário, através de locução nos anúncios veiculados pela televisão ou rádio e com caracteres do mesmo tamanho que os do anúncio publicado em veículo impresso;
V - responder pela publicidade que veicular, observando-se a legislação aplicável à matéria, em especial o Código de Defesa do Consumidor;
VI - esclarecer ao usuário, imediatamente após ser completada a ligação, o valor do serviço que será cobrado na conta telefônica;
VII - comunicar a vaga do interesse do candidato, informando o endereço do empregador;
VIII - efetuar cadastro do usuário não servido no momento da ligação e desde que haja seu consentimento, para informá-lo quando do surgimento de vaga do seu interesse.
Artigo 5º - As concessionárias do serviço telefônico obrigam-se a fiscalizar o fiel cumprimento do contrato de prestação dos serviços informativos de empregos.
Parágrafo único - A fiscalização será realizada periodicamente, priorizando-se a verificação da atualização diária das vagas existentes.
Artigo 6º - Caso as concessionárias do serviço telefônico verifiquem o descumprimento das obrigações contratadas, o contrato poderá ser rescindido, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial.
Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A sociedade atual sofre com o problema do desemprego, que atinge índices recordes. O mercado reduz postos de serviço, entre outros fatores, face às novas tecnologias; o trabalho vem se automatizando, eliminando mão-de-obra. O Estado, como empregador, também diminui o quadro de pessoal, especialmente por força das privatizações. Aqueles que perdem o emprego não conseguem ser reabsorvidos pelo mercado de trabalho. Dentre os empregados demitidos, uma maioria passa à condição de micro-empresário, graças à indenização e economias. A maioria, porém, vive o drama do desemprego, sofre por não ter recursos sequer para alimentar sua família.
Os fatores acima vêm estimulando o crescimento de um tipo de atividade que na maioria das vezes lesa os usuários. São os chamados serviços de teleinformações, mais conhecidos como "Disque 900". Segundo informa a própria Telecomunicações de São Paulo S.A.- TELESP, o faturamento mensal desse sistema saltou de 5 para 8 milhões de reais em um ano e estima-se que neste mês de março chegue a 9,6 milhões.
Conforme divulgado pela Revista Veja São Paulo, edição de 26 de fevereiro, próximo passado, "o negócio dos serviços pagos funciona sobre um tripé: produtores, provedores e Telesp. Os produtores encarregam-se de atender o público, ao vivo ou com gravações, e divulgar os serviços. Para tocar seu trabalho, dependem das empresas provedoras, que usam uma aparelhagem cheia de computadores, softwares e fibras ópticas para se interligar às centrais inteligentes da Telesp, nas quais as chamadas se completam e são tarifadas."
Os contratos são firmados entre as tais provedoras e a TELESP, "visando a introdução e prestação de serviços informativos com a respectiva cobrança dos valores relativos às informações prestadas". Algumas vezes, a própria contratante também faz o atendimento ao público, outras, contrata terceiros para prestação desses serviços. Os contratos trazem cláusula expressa responsabilizando integralmente as contratantes, "sem solidariedade da TELESP, pelo conteúdo das informações veiculadas, no que diz respeito à legislação aplicável e a quaisquer ônus decorrentes das informações prestadas".
Vários desses "Serviços 900" são verdadeiro engodo, mas nossa preocupação principal, objeto de nossa propositura é o chamado "Disque-emprego". Essa preocupação lastreia-se no fato de que os demais, "disque-horóscopo", ou outros que fazem previsões esotéricas ou informam resultados de jogos, em última instância, fornecem o que o usuário espera.
Entendemos como mais grave o que explora o trabalhador desempregado, que luta dia a dia para sobreviver. Cobrando tarifas que variam de R$ 2,90 a R$ 11,90 por minuto, esses serviços são divulgados através de anúncios publicados em jornais ou veiculados pela televisão, basicamente. Os anúncios são usualmente publicados nos cadernos de Classificados de Empregos, nos jornais de maior circulação, da Capital e do Interior do Estado, com os títulos "ADMITEM-SE" ou "ADMITINDO" (cópias e páginas de jornais anexas). Assim, quem lê os anúncios deduz, obviamente, que se efetuar a ligação obterá aquela colocação ou, no mínimo, será candidato à vaga.
Ocorre que as empresas contratantes desse Serviço 900, mais conhecido como "Disque-emprego" alimentam seu banco de dados com os próprios classificados de jornais, atualizando-o de três dias. Assim, o usuário poderá estar sendo informado de posto de trabalho já ocupado. Por outro lado, as atendentes são instruídas para prolongar a ligação. Desse modo, o candidato pode permanecer na linha, fornecendo dados para "cadastro", e terá que pagar por essa ligação, sem ter recebido qualquer prestação de serviço!
O autor da propositura já encaminhou denúncias ao PROCON, face aos prejuízos provocados aos usuários; ao Conselho de Auto-Regulamentação Publicitária - CONAR, devido à propaganda enganosa; já protocolou Representação perante a Promotoria de Defesa do Consumidor, por violação à Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 e pediu abertura de inquérito, que tramita perante a Delegacia do Consumidor, para apuração de prática de crime contra as relações de consumo.
Apesar de Ter provocado todos esses órgãos, desde o início de 1996, concretamente nada ocorreu e os usuários continuam sendo lesados, diariamente.
Entendemos ser conveniente e necessário que o Legislativo Estadual regulamente a matéria, cerceando a atuação dos exploradores e protegendo os consumidores paulistas..
Diante de todo o exposto, apresentamos a presente propositura, com o seguinte embasamento:
1. a matéria diz respeito ao Direito do Consumidor, e, de acordo com a Constituição Federal,
"Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
...
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico," (destaques nossos)
Também a Carta Estadual prevê, no seu artigo 275, que:
"O Estado promoverá a defesa do consumidor mediante adoção de política governamental própria e de medidas de orientação e fiscalização, definidas em lei.
Parágrafo único - A lei definirá também os direitos básicos dos consumidores e os mecanismos de estímulo à auto-organização da defesa do consumidor, de assistência judiciária e policial especializada e de controle de qualidade dos serviços públicos.
Assim, a Assembléia Legislativa do Estado é pessoa jurídica de direito público interno constitucionalmente competente para legislar sobre a matéria;
2. não é da competência exclusiva do Sr. Governador a iniciativa de lei que disponha sobre esse assunto; dessa forma, a proposição não está eivada desse vício.
3. no mérito, há que se destacar que o Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, prevê:
"Artigo 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos". (destaques nossos)
e,
"Artigo 25 - - É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas Secões anteriores
§ 1º - Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas Secões anteriores".
Ora, a Telecomunicações de São Paulo S.A - TELESP, como concessionária de serviço público, tem a obrigação, mais do que outra empresa privada, de respeitar as normas de defesa do consumidor. Dessa forma, além de Ter que fornecer serviço adequado, eficiente e seguro, não pode simplesmente estabelecer contratos com particulares e eximir-se de responsabilidades. Tais cláusulas contratuais, mesmo expressas. Não podem prevalecer em detrimento da legislação em vigor.
Assim, face às previsões constitucionais, das Cartas Federal e Estadual, diante da importância do tema, da necessidade de proteção ao consumidor, mormente o trabalhador desempregado, hipossuficiente, esperamos o apoio dos ilustres membros desta Assembléia Legislativa, até a final aprovação do presente projeto de lei.
HAMILTON PEREIRA
Deputado Estadual