Projetos de Lei

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Quinta-feira, 25 de novembro de 2004

Fundo de arte e cultura

PROJETO DE LEI Nº711, DE 2004

Autoriza a criação do Fundo de Arte e Cultura no Estado de São Paulo.


A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:



Artigo 1º - Fica autorizada a criação do FUNDO ESTADUAL DE ARTE E CULTURA DE SÃO PAULO, vinculado à Secretaria de Estado da Cultura, para apoiar a pesquisa, criação e circulação de obras e atividades artísticas e/ou culturais através de:

I. Projetos artísticos e/ou culturais propostos por pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem fins lucrativos, e que tenham residência ou sede no Estado de São Paulo.

II. Programas públicos estabelecidos em leis municipais que, através de concursos públicos, destinem recursos no Orçamento do Município para projetos de artistas e produtores culturais locais.

III. Ações consideradas estratégicas pelo CONSELHO DE ARTE E CULTURA DO FUNDO.

§1º - A pesquisa mencionada no "caput" deste artigo refere-se à criação estética e não se aplica à pesquisa teórica restrita à elaboração de ensaios, teses, monografias e semelhantes, com exceção daquela que se integra organicamente a um projeto artístico.

§2º - Fica vedada a concessão de recursos do FUNDO a obras, produtos, eventos ou quaisquer projetos destinados a circuitos ou coleções particulares.

§3º - Fica vedada a concessão de recursos do FUNDO a institutos, fundações ou associações vinculadas a organizações privadas que tenham fins lucrativos e não tenham na arte e na cultura uma de suas principais atividades.

§4º - Fica vedada a concessão de recursos do FUNDO referentes ao inciso I deste artigo a qualquer órgão, despesa ou projeto da Administração Pública direta ou indireta, seja ela municipal, estadual ou federal .






DOS RECURSOS


Artigo 2º - O FUNDO ESTADUAL DE ARTE E CULTURA DE SÃO PAULO terá anualmente item próprio no Orçamento da Secretaria de Estado da Cultura, com valor nunca inferior a 8.700.000 (oito milhões e setecentas mil) UFESPs ou outra unidade que vier a substituí-la.

I- O primeiro ano receberá 1/3 (um terço) do orçamento deste artigo;
II- O segundo ano receberá 2/3 (dois terços) do orçamento deste artigo;
III- O terceiro ano receberá 3/3 (três terços) do orçamento deste artigo.

Parágrafo Único - Em caso de extinção da UFESP e na ausência de unidade que a substitua, a referência será o valor monetário correspondente à conversão na data da extinção, que será corrigido anualmente pelo IPCA-IBGE ou pelo índice que vier a substituí-lo, referente aos 12 (doze) meses anteriores a junho do ano da elaboração da respectiva proposta orçamentária.

Artigo 3º - Constituirão recursos do FUNDO ESTADUAL DE ARTE E CULTURA DE SÃO PAULO:

I. Dotação orçamentária própria conforme Artigo 2º desta lei.

II. Créditos suplementares a ele destinados.

III. Os retornos e resultados de suas aplicações.

IV. Devolução de recursos, multas, correção monetária e juros em decorrência de suas
operações.

V. Contribuições, doações, transferências, subvenções e auxílios de setores públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros.

VI. Outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinárias que, por sua natureza, lhe possam ser destinados.

VII. Receitas obtidas da arrecadação com bilheteria, utilização dos equipamentos e prestação de serviços artísticos e/ou culturais da Secretaria de Estado da Cultura.

VIII. Receitas obtidas através da exploração publicitária em rodovias e espaços públicos estaduais.

IX. Receitas obtidas conforme legislação sobre máquinas de diversão eletrônicas e eletromecânicas, de concurso de prognósticos, dos tipos sorteadoras de resultados instantâneos e de vídeo bingo.

Parágrafo Único - Recursos alocados pelo FUNDO, que não tenham sido utilizados total ou parcialmente, serão imediatamente reincorporados ao mesmo, ficando a Secretaria de Estado da Cultura responsável por essa reincorporação.


Artigo 4º - Os recursos do FUNDO ESTADUAL DE ARTE E CULTURA DE SÃO PAULO serão depositados obrigatoriamente em conta-corrente a ser aberta e mantida na Nossa Caixa Nosso Banco S/A.

Parágrafo Único - Caberá à Secretaria de Estado da Cultura a administração e movimentação dos recursos do FUNDO a partir das decisões do CONSELHO DE ARTE E CULTURA DO FUNDO, ressalvadas disposições em contrário desta lei.


Artigo 5º - Cabe ao CONSELHO decidir sobre a aplicação dos recursos do FUNDO nos termos desta lei.

§1º - A Secretaria de Estado da Cultura movimentará automaticamente o FUNDO a partir das deliberações do CONSELHO referentes à alocação de recursos em editais, programas públicos e ações estratégicas.

§2º - Incluem-se nos termos do Parágrafo 1º deste artigo as despesas com contratações aprovadas pelas Comissões Julgadoras dos editais.

§3º - Não se incluem neste artigo as despesas previstas nos Artigos 6º e 8º, nem aquelas referentes à operação da conta bancária e exigências legais decorrentes, para as quais a Secretaria de Estado da Cultura utilizará os recursos do FUNDO sem prévia autorização do CONSELHO.


Artigo 6º - Fica a Secretaria de Estado da Cultura autorizada a efetuar aplicações financeiras com recursos do FUNDO, sem prévia autorização do CONSELHO, desde que:

I. tais aplicações não comprometam prazos, pagamentos e finalidades do FUNDO;

II. tais aplicações tenham rendimentos e prazos fixos garantidos.

Parágrafo Único - O resultado dessas aplicações reverterá diretamente para o FUNDO, sem usos intermediários.


Artigo 7º - O FUNDO terá contabilidade própria administrada pela Secretaria de Estado da Cultura.

§1º - Durante 02 (dois) anos, os extratos bancários mensais e respectivas demonstrações de receitas e despesas ficarão à disposição para consulta e cópia de qualquer membro do CONSELHO DE ARTE E CULTURA DO FUNDO.

§2º - Até o final de abril de cada ano a Secretaria de Estado da Cultura publicará no Diário Oficial do Estado, e apresentará ao CONSELHO, o balanço contábil do FUNDO referente ao ano fiscal anterior.

§3º - O balanço de que trata o Parágrafo 2º será acompanhado com uma relação discriminada de receitas e despesas, organizadas em listas que identifiquem:

1) data e valor da despesa;
2) o favorecido;
3) o projeto e/ou edital e/ou programa público e/ou ação estratégica, conforme o caso;
4) a área e a Região Administrativa, quando for o caso;
5) as despesas administrativas;
6) data, valor e origem das receitas;
7) outras informações necessárias para identificar receitas e despesas.






DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS



Artigo 8º - Anualmente, a Secretaria de Estado da Cultura poderá utilizar até 2% (dois por cento) dos recursos do FUNDO para pagamento dos membros do CONSELHO ou das Comissões Julgadoras, hospedagens, transportes, assessorias técnicas, contratações, serviços, operação da conta bancária e exigências legais decorrentes, divulgação, material diverso e demais despesas necessárias à administração do FUNDO.


Artigo 9º - Anualmente, o CONSELHO DE ARTE E CULTURA DO FUNDO destinará 81% (oitenta e um por cento) dos recursos do FUNDO para os projetos mencionados no inciso I do Artigo 1º desta lei, obedecendo à seguinte distribuição por área:

I. Artes Visuais: 8% (oito por cento);
II. Áudio-visual: 20% (vinte por cento);
III. Circo: 6% (seis por cento);
IV. Cultura Popular: 8% (oito por cento);
V. Dança: 6% (seis por cento);
VI. Literatura: 8% (oito por cento);
VII. Música: 11% (onze por cento);
VIII. Hip hop: 3% (três por cento);
IX. Teatro: 11% (onze por cento).

§1º - Os valores de cada área serão distribuídos proporcionalmente a cada uma das Regiões Administrativas existentes no Estado, ressalvado o disposto no Parágrafo 3º do Artigo 15.

§ 2º - A proporcionalidade mencionada no parágrafo anterior refere-se à porcentagem que a população de cada Região Administrativa ocupa no total da população do Estado.


Artigo 10 - Anualmente, o CONSELHO DE ARTE E CULTURA DO FUNDO poderá destinar 10% (dez por cento) dos recursos do FUNDO para os programas públicos mencionados no inciso II do Artigo 1º desta lei.


Artigo 11 - Anualmente, o CONSELHO DE ARTE E CULTURA DO FUNDO destinará 7% (sete por cento) dos recursos do FUNDO para as ações estratégicas mencionadas no inciso III do Artigo 1º desta lei.



DOS PROJETOS, EDITAIS E INSCRIÇÕES



Artigo 12 - Para efeitos desta lei, designa-se como Proponente a pessoa física ou jurídica responsável pelos projetos de que trata o inciso I do Artigo 1º desta lei.


Artigo 13 - Todos os cálculos referentes às porcentagens e valores de que trata o Artigo 9º, incluindo a proporcionalidade entre as Regiões Administrativas, serão efetuados pela Secretaria de Estado da Cultura em abril e outubro de cada ano, conforme segue:

I. Em abril, os 78% (setenta e oito por cento) serão calculados sobre o total de recursos do FUNDO menos as despesas não quitadas previstas para o respectivo ano com as contratações já aprovadas de Proponentes.

II. Em outubro, os 78% (setenta e oito por cento) serão calculados apenas sobre o valor estabelecido pelo Artigo 2º menos as despesas não quitadas previstas para o próximo ano pelas contratações anteriores de Proponentes.

§1º - O Secretário de Estado da Cultura encaminhará todas as informações, porcentagens e valores de que trata este artigo ao CONSELHO DE ARTE E CULTURA DO FUNDO e as fará publicar no Diário Oficial do Estado até o último dia útil de abril e outubro, conforme o caso.

§ 2º - O não cumprimento desses prazos autoriza o CONSELHO a efetuar tais cálculos para concluir a elaboração de editais em maio e novembro de cada ano.


Artigo 14 - A inscrição e a seleção de projetos que pretendem obter recursos previstos pelo Artigo 9º serão realizadas exclusivamente através de editais públicos definidos pelo CONSELHO DE ARTE E CULTURA DO FUNDO.

Parágrafo Único - Fica vedada a apresentação de projetos de pessoas jurídicas com fins lucrativos que não tenham as artes e/ou cultura como uma de suas principais atividades.

Artigo 15 - Haverá dois períodos para elaboração e publicação de editais no Diário Oficial do Estado, inscrição de projetos, seleção e contratação:

I. Editais elaborados pelo CONSELHO até o último dia útil de novembro, publicados em dezembro, com inscrição em todos os dias úteis de janeiro, seleção até 20 de março e contratação dos selecionados até o final de abril.

II. Editais elaborados pelo CONSELHO até o último dia útil de maio, publicados em junho, com inscrição em todos os dias úteis de julho, seleção até 20 de setembro e contratação dos selecionados até o final de outubro.

§1º - Os editais de que trata o inciso I aplicarão até 2/3 (dois terços) dos recursos previstos no inciso II do Artigo 13.

§2º - Os editais de que trata o inciso II aplicarão os recursos previstos no inciso I do Artigo 13.

§3º - Se uma Região Administrativa não usar todos os recursos de uma área disponibilizados pelos editais de dezembro, mesmo que por decisão da Comissão Julgadora, nos editais de junho o CONSELHO fica desobrigado de cumprir a divisão proporcional mencionada no Parágrafo 1º do Artigo 9º para aquela área e Região Administrativa.

§4º - O Secretário de Estado da Cultura homologará e publicará no Diário Oficial do Estado, nos primeiros 10 (dez) dias úteis de junho ou dezembro, conforme o caso, todos os editais definidos pelo CONSELHO.

§5º - Cabe ao Secretário de Estado da Cultura definir o local e horário das inscrições em cada edital, respeitados os prazos e normas estabelecidos por esta lei.

§6º - O Secretário de Estado da Cultura estabelecerá no edital um único local para receber inscrição de projetos postados.


Artigo 16 - Cada edital estabelecerá, nos termos desta lei:

I. Área de atuação.

II. Objetivos.

III. Valor total a ser aplicado pelo edital e parcela que cabe a cada Região
Administrativa.

IV. Valor fixo por projeto.

V. Local e horário das inscrições, determinados pelo Secretário de Estado da Cultura.

VI. Critérios de seleção.

VII. Duração máxima dos projetos.

VIII. Prazos para seleção, contratação e pagamentos dos selecionados.

IX. Critérios para comprovação da realização do projeto.

§1º - No caso do inciso IV, cada edital poderá estabelecer faixas com diferentes valores para os projetos, cabendo ao Proponente optar, obrigatoriamente, por um desses valores.

§2º - Os pagamentos a que se refere o inciso VII serão efetuados em 03 (três) parcelas:

1) 40% (quarenta por cento) na assinatura do contrato;
2) 40% (quarenta por cento) até a metade do Plano de Trabalho objeto do contrato;
3) 20% (vinte por cento) no término do Plano de Trabalho.


Artigo 17 - Os editais não podem impor conteúdos, formas ou direcionar os projetos no tocante à pesquisa, à criação e mesmo à circulação previstas no Artigo 1º desta lei, cabendo ao Proponente, através dos Objetivos, Justificativas e Plano de Trabalho previstos no Artigo 20, formular respostas a essas questões, em respeito à riqueza e à diversidade artística e cultural do Estado de São Paulo.


Artigo 18 - Um mesmo Proponente não poderá inscrever mais de 01 (um) projeto em cada período de inscrição, exceto cooperativas e associações com sede no Estado de São Paulo que congreguem e representem juridicamente núcleos sem personalidade jurídica própria, as quais poderão inscrever 01 (um) projeto em nome de cada um desses núcleos.


Artigo 19 - No caso de projetos híbridos, que escapem ao enquadramento em uma das áreas previstas no Artigo 9º, caberá ao Proponente optar e inscrever-se na área que ele julgar mais próxima de sua realidade e/ou projeto.


Artigo 20 - Os editais deverão exigir para a inscrição de projetos:

I. Dados cadastrais numa mesma folha:

a) identificação do edital, da área e da Região Administrativa;
b) data e local;
c) nome, tempo de duração e custo total do projeto;
d) valor a que concorre, conforme Parágrafo 1º do Artigo 16;
e) nome da pessoa física, se for o caso, número do RG e do CPF, endereço e telefone;
f) nome da pessoa jurídica, se for o caso, número do CNPJ, endereço e telefone;
g) nome do responsável pela pessoa jurídica, número do RG e CPF, endereço e telefone;
h) nome, endereço e telefone de um contato ou representante do projeto, quando couber.

II. Objetivos a serem alcançados.

III. Justificativa dos objetivos a serem alcançados.

IV. Plano de Trabalho.

V. Orçamento, que poderá incluir despesas com:

a) recursos humanos e materiais;
b) material de consumo;
c) equipamentos;
d) locação;
e) manutenção e administração de espaço;
f) reformas ou construção;
g) produção de obras artísticas e/ou culturais;
h) material gráfico e publicações;
i) divulgação;
j) fotos, gravações e outros suportes de divulgação, pesquisa e documentação;
l) despesas diversas.

VI. Currículo do Proponente.

VII. Ficha Técnica do projeto, relacionando as funções a serem exercidas e os nomes de artistas e técnicos já confirmados até a data da inscrição.

VIII. Informações complementares que o Proponente julgar necessárias para a avaliação do projeto.

IX. Informações específicas inerentes a cada edital.

§1º - Uma das vias da documentação entregue no ato da inscrição deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

1) Pessoa física: cópia do RG e do CPF.

2) Pessoa jurídica: cópia do CNPJ, Contrato Social ou Estatuto Social atualizados, ata de posse da Diretoria quando couber, CPF e RG dos responsáveis.

3) Comprovante de domicílio ou sede nos termos do Artigo 22.

4) Declaração do Proponente de que conhece e aceita incondicionalmente os termos desta lei e do edital a que concorre, que se responsabiliza por todas as informações contidas no projeto e pelo cumprimento do respectivo Plano de Trabalho.

5) Declaração firmada por todos os demais envolvidos na Ficha Técnica concordando em participar do projeto e afirmando que conhecem e aceitam os termos desta lei e do edital a que concorrem.

§2º - Os editais não poderão impor formulários, modelos, tabelas ou semelhantes para a apresentação dos projetos, exceto as declarações dos itens d) e e) do Parágrafo 1º deste artigo, cujos termos serão definidos através de Portaria do Secretário de Estado da Cultura até 30 (trinta) dias após a promulgação desta lei.

§3º - Em casos específicos, a critério do CONSELHO DE ARTE E CULTURA DO FUNDO, o edital poderá dispensar o exigido pelo inciso VII e/ou a declaração mencionada pelo item e) do Parágrafo 1º deste artigo.

§ 4º - O valor escolhido pelo Proponente conforme item d) do inciso I poderá ser inferior ao orçamento do projeto apresentado em atendimento ao inciso V.


Artigo 21 - As inscrições serão feitas nos locais indicados pelos editais ou através de postagem pelo correio.

§1º - Para as inscrições efetuadas pelo correio vale a data de postagem para cumprimento dos prazos de inscrição.

§2º - Projetos postados que não cheguem ao destino até 10 de fevereiro ou agosto, conforme o caso, serão automaticamente desclassificados.


Artigo 22 - Para inscrever um projeto, o Proponente terá que comprovar domicílio ou sede na Região Administrativa há pelo menos 02 (dois) anos da data da inscrição.

Parágrafo Único . Cabe ao Secretário de Estado da Cultura definir, através de Portaria a ser publicada no Diário Oficial do Estado até 30 (trinta) dias após a promulgação desta lei, a forma e/ou documentos dessa comprovação.


Artigo 23 - Cada projeto concorrerá com os projetos de sua área e Região Administrativa, de acordo com os recursos alocados pelo edital para as mesmas, ainda que o edital ou o projeto envolvam todo o Estado.


Artigo 24 - A inscrição de um projeto só será efetivada após triagem e conferência do mesmo.

§1º - Cabe à Secretaria de Estado da Cultura conferir se o projeto entregue cumpriu todas as exigências desta lei e do edital a que concorre.

§2º - Essa conferência não precisa ocorrer no ato do recebimento da inscrição.

§3º - Não será permitida a troca ou entrega de novos documentos ou informações após encerrado o prazo de inscrições.

§4º - O Secretário de Estado da Cultura publicará no Diário Oficial do Estado até 20 de fevereiro ou agosto, conforme o caso:

1) os projetos cuja inscrição foi aceita e que concorrerão a cada edital;
2) os projetos cuja inscrição não foi aceita e os motivos da recusa, referentes a cada edital.

§5º - Da rejeição de inscrição cabe recurso ao Secretário de Estado da Cultura em até 02 (dois) dias úteis após a publicação no Diário Oficial do Estado.

§6º - O Secretário de Estado da Cultura decidirá sobre o recurso em até 05 (cinco) dias úteis após seu recebimento, notificando o Proponente sobre sua decisão e tomando as providências para que o projeto seja imediatamente encaminhado à Comissão Julgadora caso acate o recurso.

§7º - Essa decisão será publicada no Diário Oficial do Estado.


DAS COMISSÕES JULGADORAS




Artigo 25 - A seleção de projetos será feita por Comissões Julgadoras.


Artigo 26 - Cada edital terá uma Comissão Julgadora.

§1º - Uma mesma Comissão poderá julgar mais de um edital.

§2º - Uma mesma pessoa poderá participar de mais de uma Comissão.

§3º - Uma mesma pessoa poderá ser reconduzida a uma nova Comissão.

§4º - Os editais fixarão, expressamente, quando uma Comissão julgará mais de um edital.


Artigo 27 - Cada Comissão Julgadora será composta por 5 (cinco) membros de notório saber na área de atuação definida pelo respectivo edital, conforme segue:

I. 03 (três) membros nomeados pelo Secretário de Estado da Cultura, que indicará, dentre eles, o Presidente da Comissão Julgadora.

II. 02 (dois) membros escolhidos conforme Artigo 28 desta lei.

§1º - Somente poderão participar da Comissão Julgadora pessoas de notório saber na área estabelecida pelo respectivo edital, com experiência em criação, produção, crítica, pesquisa ou ensino, vedada a indicação ou nomeação de pessoas com atuação restrita à promoção, divulgação ou captação de recursos.

§2º - Nenhum membro da Comissão Julgadora poderá participar de projeto concorrente no respectivo período.

§3º - Em caso de vacância, mesmo na ausência das indicações previstas no Artigo 28, o Secretário de Estado da Cultura completará o quadro da Comissão Julgadora, nomeando pessoas de notório saber na área em tempo hábil para cumprir os prazos estabelecidos nesta lei e no respectivo edital.


Artigo 28 - Os 02 (dois) membros de que trata o inciso II do Artigo 27 serão escolhidos através de votação.

§1º - As entidades de caráter representativo regional, estadual ou nacional em cada área incluída no Artigo 9º desta lei, com sede ou seccional no Estado de São Paulo há mais de 3 (três) anos, poderão apresentar à Secretaria de Estado da Cultura, até o dia 15 de janeiro ou 15 de julho de cada exercício, conforme o caso, lista indicativa com até 04 (quatro) nomes para composição da Comissão Julgadora de cada edital.

§2º - Cada Proponente votará, exclusivamente para a composição da Comissão Julgadora do edital em que se inscreveu, em até 02 (dois) nomes das listas mencionadas no Parágrafo 1º deste artigo.

§3º - Os 02 (dois) nomes mais votados nos termos do Parágrafo 2º formarão a Comissão Julgadora do respectivo edital juntamente com os 03 (três) representantes do Secretário de Estado da Cultura.

§4º - Em caso de empate na votação prevista nos Parágrafos 2º e 3º, caberá ao Secretário de Estado da Cultura a escolha de um dos nomes entre os empatados.

§5º - O Secretário de Estado da Cultura publicará no Diário Oficial do Estado, e divulgará por outros meios, sua lista de nomeações e as listas das entidades, quando houver, até o dia 24 de janeiro ou 24 de julho de cada ano, conforme o caso, para formação da Comissão Julgadora de cada edital.

§6º - Encerrado o prazo de inscrição dos projetos, cada Proponente terá 2 (dois) dias úteis para entregar seu voto, por escrito, à Secretaria de Estado da Cultura.

§7º - O voto de que trata o § 6º não poderá ser postado e será entregue no mesmo local e horário abertos para a inscrição do Proponente.

§8º - A Secretaria de Estado da Cultura deixará à disposição de qualquer interessado, até o final de cada ano, cópia de todos os documentos referentes à formação de cada Comissão Julgadora.

§ 9º - As indicações mencionadas no § 1º dependem de concordância dos indicados em participar da Comissão Julgadora, o que será feito através de declaração expressa de cada um conforme modelo a ser fixado pelo Secretário de Estado da Cultura em publicação no Diário Oficial do Estado até 30 (trinta) dias após a promulgação desta lei.


Artigo 29 - O Secretário de Estado da Cultura terá até 05 (cinco) dias úteis, após o prazo fixado no Parágrafo 6º do Artigo 28, para homologar e publicar no Diário Oficial do Estado a constituição de cada Comissão Julgadora, convocando-a para sua primeira reunião até o dia 20 de fevereiro ou agosto, conforme o caso.



DO JULGAMENTO DOS EDITAIS



Artigo 30 - Cada Comissão Julgadora tomará suas decisões por maioria simples de votos.

Parágrafo único - O Presidente só tem direito ao voto de desempate.


Artigo 31 - Para a seleção de projetos, cada Comissão Julgadora decidirá sobre casos não previstos nesta lei e no edital.


Artigo 32 - Cada Comissão Julgadora é soberana e não caberá recursos contra suas decisões.


Artigo 33 - Cada Comissão Julgadora fará sua primeira reunião até o dia 20 de fevereiro ou agosto, conforme o caso.

§ 1º - O Secretário de Estado da Cultura definirá o local, data e horário da mesma.

§ 2º - Nesta reunião, cada membro receberá da Secretaria de Estado da Cultura uma via dos projetos inscritos para seu julgamento, uma cópia desta lei e do(s) edital(is) para o(s) qual(is) sua Comissão foi constituída.


Artigo 34 - A Secretaria de Estado da Cultura providenciará espaço e apoio para os trabalhos de cada Comissão, inclusive a assessoria técnica mencionada no Parágrafo 3º do Artigo 35.

Parágrafo Único - Cada Comissão terá pelo menos um funcionário exclusivamente à sua disposição para lavrar as atas e providenciar as informações e encaminhamentos administrativos necessários aos trabalhos.


Artigo 35 - Cada Comissão Julgadora terá como critérios para a seleção dos projetos:

I. A relevância e a qualidade artísticas e/ou culturais dos projetos.

II. O benefício à população intrínseco ao Plano de Trabalho.

III. A clareza das propostas apresentadas.

IV. A compatibilidade e qualidade na relação entre prazos, orçamentos, recursos e pessoas envolvidas no Plano de Trabalho.

§ 1º - A Comissão poderá não utilizar todo o orçamento disponível se julgar que os projetos apresentados não têm méritos ou não atendem aos objetivos do edital e desta lei.

§2º - A seleção de um mesmo Proponente poderá ser renovada a cada novo edital sempre que a Comissão julgar o projeto meritório e uma vez ouvida a Secretaria de Estado da Cultura quanto ao andamento do projeto anterior.

§3º - A seu critério, a Comissão poderá solicitar esclarecimentos a assessores técnicos para análise dos projetos.


Artigo 36 - As Comissões Julgadoras realizarão o julgamento e a seleção dos projetos até o dia 20 de março ou setembro, conforme o caso.

Parágrafo Único - O Secretário de Estado da Cultura homologará e publicará no Diário Oficial do Estado as decisões de cada Comissão Julgadora até o dia 31 de março ou 30 de setembro, conforme o caso.



DA CONTRATAÇÃO, PAGAMENTO E PRESTAÇÃO DE CONTAS



Artigo 37 - Até o final de abril ou outubro, conforme o caso, a Secretaria de Estado da Cultura providenciará a contratação de cada projeto selecionado.

§1º - Para a contratação, o Proponente será obrigado a entregar à Secretaria de Estado da Cultura certidões negativas de débitos junto ao Poder Público.

§2º - Cada projeto selecionado terá um processo independente de contratação, de forma que o impedimento de um não poderá prejudicar o andamento da contratação dos demais.

§3º - O objeto e o prazo de cada contrato obedecerão ao Plano de Trabalho aprovado.

§ 4º - Os valores de cada contrato, pagamentos e respectivos prazos obedecerão às normas do edital que deu origem à seleção do projeto, ressalvado o disposto no § 5º.

§ 5º - O pagamento de um novo contrato só poderá ser feito após a conclusão do projeto anterior.


Artigo 38 - O não cumprimento do projeto tornará inadimplentes o Proponente e seus responsáveis legais.

§ 1º - Os Proponentes e seus responsáveis legais que forem declarados inadimplentes não poderão efetuar qualquer contrato ou receber qualquer apoio dos órgãos estaduais por um período de 5 (cinco) anos, com exceção do disposto no Parágrafo 2º.

§ 2º - As penalidades previstas no parágrafo anterior não se aplicam às cooperativas e associações mencionadas no Artigo 18 mas apenas aos núcleos inadimplentes e seus membros.

§ 3º - O Proponente inadimplente será obrigado a devolver o total das importâncias recebidas do FUNDO, acrescidas da respectiva atualização monetária, sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis.


Artigo 39 - Para liberação dos pagamentos dos contratados, a Secretaria de Estado da Cultura exigirá e averiguará a realização do Plano de Trabalho, nos termos desta lei e a partir dos critérios estabelecidos pelo edital que deu origem à seleção do projeto, sendo sua responsabilidade:

I. Informar à Comissão Julgadora, quando for o caso, sobre o andamento de projeto em função do disposto no Parágrafo 2º do Artigo 35.

II. Tomar as medidas necessárias para o cumprimento do Artigo 38.


Artigo 40 - O contratado deverá fazer constar em todo seu material de divulgação referente ao projeto aprovado os seguintes dizeres: "FUNDO ESTADUAL DE ARTE E CULTURA DE SÃO PAULO".



DOS PROGRAMAS PÚBLICOS



Artigo 41 - Para efeito desta lei, designa-se como programas públicos apenas aqueles estabelecidos através de leis municipais específicas que, através de concursos públicos, destinem recursos no Orçamento do Município para projetos de artistas e produtores culturais locais, pessoas físicas ou jurídicas, não se enquadrando no termo os projetos, programas e ações de cada governo.


Artigo 42 - A concessão de recursos para programas públicos conforme inciso II do Artigo 1º e Artigo 10º será uma decisão exclusiva do CONSELHO DE ARTE E CULTURA DO FUNDO.

§1º - A concessão desses recursos será feita diretamente para a Prefeitura, a quem cabe a aplicação conforme o programa beneficiado.

§2º - Essa concessão só poderá ser aprovada e efetivada para Municípios onde exista um Conselho Municipal De Cultura.


Artigo 43 - O cálculo referente aos 10% (dez por cento) de que trata o Artigo 10º será efetuado pela Secretaria de Estado da Cultura em abril e outubro de cada ano, conforme segue:

I. Em abril, os 10% (dez por cento) serão calculados sobre o total de recursos do FUNDO menos as despesas não quitadas previstas para o respectivo ano referentes à liberação de recursos do FUNDO para programas públicos.

II. Em outubro, os 10% (dez por cento) serão calculados apenas sobre o valor estabelecido pelo Artigo 2º menos as despesas não quitadas previstas para o próximo ano referentes à liberação de recursos do FUNDO para programas públicos.

§ 1º - O Secretário de Estado da Cultura encaminhará todas as informações, porcentagens e valores de que trata este artigo ao CONSELHO DE ARTE E CULTURA DO FUNDO e as fará publicar no Diário Oficial do Estado até o último dia útil de abril e outubro, conforme o caso.

§ 2º - O não cumprimento desses prazos autoriza o CONSELHO a efetuar tais cálculos para decidir sobre a concessão de recursos do FUNDO para programas públicos.


Artigo 44 - O CONSELHO decidirá sobre o repasse de recursos para programas públicos em maio ou novembro de cada ano, conforme o caso, a partir dos cálculos estabelecidos pelo Artigo 43.

§1º - Os recursos não utilizados para essa finalidade serão imediatamente incorporados pelo CONSELHO ao saldo disponível do FUNDO para os projetos ou ações estratégicas definidas nos incisos I e III do Artigo 1º.

§2º - O Secretário de Estado da Cultura homologará e publicará no Diário Oficial do Estado, nos primeiros 10 (dez) dias úteis de junho ou dezembro, conforme o caso, as decisões do CONSELHO referentes ao repasse desses recursos para cada programa público ou sua realocação para projetos e ações estratégicas.

§3º - A Secretaria de Estado da Cultura providenciará os repasses decididos pelo CONSELHO.

§4º - As decisões de novembro referem-se a aplicações de recursos a partir do ano seguinte.



DAS AÇÕES ESTRATÉGICAS



Artigo 45 - A definição das ações estratégicas mencionadas no inciso III do Artigo 1º e no Artigo 11 é uma atribuição exclusiva do CONSELHO DE ARTE E CULTURA DO FUNDO e pode beneficiar:

I. Um ou mais projetos.

II. Programas públicos.

III. Ações, projetos, propostas ou programas de governos municipais, estaduais ou federais, tanto da administração direta quanto indireta.

IV. Editais voltados para projetos que envolvam, ao mesmo tempo, mais de uma das áreas estabelecidas pelo Artigo 9º.

V. Ações, projetos, propostas ou programas criados pelo CONSELHO.


Artigo 46 - O cálculo referente aos 10% (dez por cento) de que trata o Artigo 11 será efetuado pela Secretaria de Estado da Cultura em abril e outubro de cada ano, conforme segue:

I. Em abril, os 10% (dez por cento) serão calculados sobre o total de recursos do FUNDO menos as despesas não quitadas previstas para o respectivo ano referentes à liberação de recursos do FUNDO para ações estratégicas.

II. Em outubro, os 10% (dez por cento) serão calculados apenas sobre o valor estabel

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O Deputado Hamilton Pereira é sem dúvida um dos legisladores mais corretos e atuantes na ALESP. Tenho muito orgulho do deputado por ser uma pessoa sária, transparente e de uma honestidade invejável. Continue assim companheiro, um grande abraço!Joildes Ferreira da Silva | São Paulo
Companheiro Hamilton. Parabéns pela sua atuação.
Quero reiterar meu pedido a você sobre a documentação da CPI da Ferrovia. Acredito que está na hora da nossa região rediscutir o passado, presente e futuro desse seguimento tão importante como instrumento de ajudar a resolver os problemas de Transportes e Trânsito.
Abraço.
Jorge Luiz | Itapetininga
Parabéns pela atitude de brigar pelo trem de passageiros para Sorocaba. A ferrovia deve ser priorizada e só assim acabaremos com os diversos problemas de congestionamentos das estradas, além de poluir muito menos. Continue brigando para que esse projeto se torne realidade!Osmar
Prezado Deputado Hamilton e seus assessores, companheiros de muitas lutas, nós, agentes penitenciários, esperamos e agradecemos sempre a dedicação que VSª trata a nossa classe, tão sofrida e arrochada como as outras do funcionalismo. Muito obrigado. DEUS lhe abençõe sempre. Abraços.Ademir Ribeiro Salles | Sorocaba
Parabéns Hamilton. Trabalho no P.A. de Votorantim e agradeço tudo o que tem feito por nossa cidade e a população que tanto necessita de ajuda. Que Deus te dê muita saúde para sempre contarmos com a sua honestidade e amizade.Marisa Pereira | Votorantim
Parabéns e obrigado por todo durante todos esses anos. Que Deus continue lhe abençoando em todos os segmentos de sua vida e lhe dando saúde e sabedoria para lutar pelo nosso povo. Conte sempre com o meu voto. Um abraço.Ivan Fonseca dos Santos | Capão Bonito
Parabéns ao Deputado Estadual Hamilton Pereira pelo belíssimo trabalho atuante realizado em nossa região, e a participação efetiva colaborando com a regularização e titularidade das terras da Comunidade Quilombo do Cafundó de Salto de Pirapora, vamos em frente pois temos muito que conquistar ainda, um forte abraço.Adriano Vincler de Campos | Salto de Pirapora
Prezado Hamilton,
Continue trabalhando para concretizar a proposta da Região Metropolitana de Sorocaba - RMS. Há muito que você tem visão de futuro e sabe propor idéias progressistas em prol de Sorocaba e região. Como você já comentou trata-se de uma bandeira apartidária e os políticos de Sorocaba e região devem trabalhar em conjunto. A configuração da RMS certamente facilitará diversas ações conjuntas para o desenvolvimento da região, portanto todos têm a ganhar com isso. Um abraço.
Claudemir | Rio de Janeiro
Quero neste ato e momento parabenizar o Exmo Dr. Hamilton Pereira, Deputado Estadual que tem sido um guerreiro das causa democráticas, lutador pela 16ª Região Administrativa de Itapeva, esta que emancipará definitivamente nossa Região.
Fraternalmente,
Com. Profº. Rui Gomes Pinheiro
PCdoB - Itapeva -SP
Rui Gomes Pinheiro | Itapeva
Obrigada Sr Hamilton pela sua atitude como político e cidadão. Através do email que mandei pro Sr, pelo facebook sobre as crianças do parque Vitória regia que estão aprendendo inglês, O Sr Lucio entrou em contato comigo e está planejando uma reunião com o vereador Izídio para nos ajudar e eu acredito que tanto da parte dele, como da sua parte e Partido, farão o melhor pelas criancas. Muito obrigado in advanced.Neusa Ferraz | sorocaba
Eu sempre votei em você, admiro seu trabalho da forma democrática que age e da sua fala direta e objetiva para com o povo.
"quem está perdido em deus está achado neste mundo"
(Padre Fábio de Melo)
Um abraço, que deus ilumine seus caminhos e sua família, para que continue a fazer bons trabalhos e amenizar a vida do povo brasileiro.
Maria Luiza
Maria Luiza Dias | sorocaba
SEMPRE ESTIVE AO SEU LADO E ENQUANTO ESTIVER VIVO, ESTAREI. AQUI VOCÊ JAMAIS PERDERÁ UMA ELEIÇÃO PRA DEPUTADO ESTADUAL. VOCÊ E O BOLINHA (EM MEMÓRIA) SÃO POUCOS QUE SOBRARAM DA NOSSA LUTA. ABRAÇO DO AMIGO IRMÃO >> RETRATOJOSE LUIZ DE AMEIDA | VOTORANTIM
Desde que conheci essa pessoa, o dep. Hamilton, sempre votei nele e voto enquanto ele for candidato, pois admiro seu trabalho. É um voto válido pois ele trabalha para o povo! Parabéns, continue sempre assim. Abraços desse que te admira!AGUINALDO TAVARES | Sorocaba
Sr. Hamilton, eu sou um admirador do seu trabalho. O senhor é um DEPUTADO de muita fibra naquilo que faz, com Amor e muita luta! Estou sempre acompanhando seu trabalho, eu passei admirar o trabalho do PT desde que o LULA foi PRESIDENTE. Eu sempre fui um eleitor do partido do Maluf, porque trabalhei para ele por 25 anos. Hoje minha visão é outra: estou com o PT e não abro mão! Um abraço.joão batista martins | Salto
Que bom ver seu sucesso radiante para um grande HOMEM como você. Obrigado pela força dada há 24 anos atrás, no início do assentamento (Caic). Que a luz Divina brilhe cada vez + em torno de ti e de tua fami]ília. Deus vos abençoe sempre (NICINHA)Cléo Barbosa | Porto Feliz
Moro na Bahia há 13 anos...Fui fundador e Presidente do PT de Ibiúna e Coordenador da Micro Região do PT (Ibiúna, Vargem Grande, Mairinque, São Roque e Piedade). Fico imensamente feliz em ter participado da sua campanha ainda para o primeiro mandato... Me lembro muito das companheiras Ordana e Mara, ferrenhas defensoras na fase embrionária do seu nome no PT de sorocaba. Parabéns por permanecer com sua postura ética e com os ideias do PT que criamos.
Sucesso sempre !
Um abraço desde a Bahia
Waldo Andrade | Salvador
Parabéns Hamilton pela sua atuação sempre ética e voltada aos interesse do povo. Não existe melhor liderança que aquela dada pelo exemplo. Tenha certeza que você é um exemplo de político que queremos nos representando.EMANOEL PORFIRIO DE DEUS | SOROCABA
Parabéns pelo Projeto de Lei n. 463/11. Estamos precisando mesmo de boas propostas e esta é uma que terá todo o apoio e agradecimento da sociedade, sobretudo, das centenas de famílias que tem um membro desaparecido. O banco de dados e a troca de informações que possibilitará e estará disponível em um sistema, vai ajudar - e muito - a amenizar a dor de muitas pessoas. Abraço, companheiro.JORGE OLIVEIRA | Araras/SP
Para conhecimento de todos servidores públicos Estaduais de Sorocaba e Região, o deputado Hamilton Pereira esteve na Superintendência do Iamspe, para saber da possibilidade de contratação de mais um Hospital para atender os servidores publicos estaduais de Sorocaba e Região.
Que bom sabermos que ninguém precisa pedir nada ao Deputado Hamilton , quando ele fica sabendo de um problema ele coloca-se a disposição para ajudar a resolver.
Muito obrigada Deputado.
Maria Angela | Sorocaba
QUE HOJE SEJA SOMENTE MAIS UM DIA DE LUTA E VITÓRIA NESTA CAMINHADA DE DECISÕES SERENAS QUE SEMPRE PAUTARAM TUA EXISTÊNCIA, DEUS TE PROTEJA E TE ILUMINE PARA CUMPRIRES COM ÊXITO A MISSÃO POR TI ESCOLHIDA E ABENÇOADA PELO ALTO!EDINO VIEIRA DE CAMARGO | CESARIO LANGE
Sobre PL 463/11 das pessoas desaparecidas, também vale lembrar que há entre elas pessoas com deficiência intelectual e/ou comportamental, como por exemplo autistas, dada suas especificidades. Abraços. Regiane Nascimento - Movimento Pró AutistaRegiane Nascimento | Sao Paulo
Prezado Deputado Hamilton Pereira

Foi com grande satisfação que li o seu Projeto de Lei nº577, encaminhado a Assembleia Legislativa, que prevê a regionalização e humanização da Perícias Médicas dos funcionários e servidores Estaduais. Sou Funcionária Publica e quero parabenizá-lo pela iniciativa e me colocar a sua disposição para uma ampla mobilização junto aos demais Deputados, para que esse projeto seja aprovado.
Receba um forte abraço
Viviane Giampauli
VIVIANE GIAMPAULI | São Paulo
Caro Companheiro! É com muita honra que assino embaixo a solicitação de visita ao bairro de Maylasky. É um bairro com muita história para deixá-lo largado como está. Bjs a todos
Elenice(São João Novo) - São Roque
Elenice Ratajczyk | São Roque
Um outro olhar para a política de busca a desaparecidos é possível, necessária e urgente. Parabéns Hamilton pela coragem e comprometimento com todos nós. Somos famílias de pessoa desaparecidas e sentimos na "pele" a falta de rede qie integre todos os serviços.Celina Aparecida Simões
Belíssima luta a do Hamilton. Temos um caso de desaparecimento de um irmão da Isabel, há 20 anos já. A família até hoje nutre esperanças de sua volta. Portanto essa luta do Hamilton vai encontrar respaldo em quase todas as famílias brasileiras. Quase todos nós temos um vazio em família. A luta é admirável e só poderia vir de uma pessoa com um senso de fraternidade tão forte como o Hamilton. Parabéns a ele e a todos voces que lutam a boa luta. Abraços e votos de sucesso, estamos juntos, como sempre. Drausio/BelDrausio/Bel
Parabéns pelos seus projetos espero que consiga ter apoio dos demais, pois você é um lutador. Abraços desta sua eleitora!Luiza Alamino | sorocaba
Caro Deputado:
É com imenso prazer que entro nessa luta juntamente com o PT.
Reconheço o tamanho do seu esforço, da sua simplicidade e da sua capacidade. É por isso e muito mais que me presto a ser sua seguidora, já que Sorocaba tem um homem de integridade pura e verdadeira.
Parabéns pelo seu belo trabalho, e que isso sirva de exemplo para nosso país!!!!!
Luciane Aparecida Bezera | Sorocaba
Aqui é o filho do senhor Sergio Lobo.
Eu queria te desejar um ano cheio de surpresas e lembranças!!!
Gabriel Lobo | Quadra
Puxa vida Hamilton, parece que foi ontem o primeiro mandato. Parabéns pelo 5.º e que Deus continue iluminando sua jornada. Força Hamiltão!Cláudio Maffei | Porto Feliz
Receba meu caro companheiro deputado meus efusivos cumprimentos pelo quinta mandato consecutivo, prova maior da qualidade e valor de seu trabalho parlamentar.
Muita força para continuar firme no difícil enfrentamento político que fazemos, em SP, ao consórcio demo-tucano. Abraço militante de um sorocabano de nascença.
José Ivo Vannuchi
PARABÉNS HAMILTON PELO SEU 5º MANDATO! MUITA SAÚDE, TRABALHO E PAZ. CONTE COM A GENTE.
UM GRANDE BEIJO A VOCÊ E SUA FAMILIA.

BOMBEIRO CARLI

PRESIDENTE DA AMO WANEL (Associação dos Moradores do Wanel Ville) e DIREÇÃO.
PEDRO CARLI | SOROCABA
Quero parabenizar o nobre deputado por mais uma posse, pelo novo site de ótima navegação e estética, bem como toda sua equipe que tão gentilmente sempre nos atende. Assessores, funcionários e colaboradores formam uma grande família e sempre nos sentimos em casa. Que esses próximos anos sejam de muito trabalho e de muitas conquistas. Grande abraço a todos que fazem parte dessa grande família!Fabio Regino Sacco
O Sindicato dos Traalhadores Rurais de Juquiá o parabeniza por mais um mandato e, com certeza, será de muitos trabalhos e muitas realizações! Parabéns Abraços

Sueli Ilario | Juquiá
Simples e sincero!

Parabéns Hamilton Pereira!

Sandro Dellevedove | Laranjal Paulista - SP
Sucesso!! Essa é a palavra para definir esse quinto mandato, tudo que o companheiro Hamilton se propôs a fazer na esfera política tem como base a ética e, quando se tem adjetivos inquestionáveis como a ética, o resultado não poderia ser outro! Sucesso companheiro Hamilton, Sorocaba e toda região merecem ser representados por você e Araçoiaba da Serra precisa da Sua FORÇA!!!Mara Melo | ARAÇOIABA DA SERRA
Parabéns Deputado Hamilton Pereira! Muito sucesso em mais um Mandato!
Renato Oliveira- Presidente da SAB - Sorocaba Park/Sta Catarina 1e2 - Sorocaba
Renato Oliveira - Presidente da SAB-Sorocaba Park/Sta Catarina 1e2 | Sorocaba
O que é administrar uma cidade, um país????? Hoje isso está bem claro para todos os Brasileiros. Agora o povo de Sorocaba precisa e anseia que você traga a luz da verdadeira política e faça o que melhor sabe fazer! Que venha 2012! bjssssAntonia Leticia Toledo | Araçoiaba da Serra
Desejo muitas felicidades e sucesso! Abraços, Fernanda.Fernanda Ruas | Sorocaba
Parabéns Deputado Hamilton Pereira, sua posse significa que a LUTA CONTINUA COMPANHEIRO...Juvenil / vice-prefeito de Salto | Salto
Parabéns, Hamilton.
Sucesso em mais um mandato.
Sarapuí e região agradecem ao nobre Dep. Hamilton pelo excelente trabalho desenvolvido.
Deus te Abençoe companheiro!
Wellington (Étinho) | Sarapuí
Parabéns por mais um mandato! Que Deus o abençoe para que seja definitivamente a voz dos assentados para conquistar os benefícios necessários ainda pendentes. Um abraço.Reginaldo Bernardino | Porto Feliz
PARABÉNS HAMILTON PELO 5º MANDATO! SOMENTE OS QUE REALMENTE BUSCAM A DEMOCRACIA, VENCEM OS OBSTÁCULOS QUE APARECEM NO CAMINHO. SUCESSO E UM FORTE ABRAÇO!PROF. NIVALDO DUARTE | JACUPIRANGA
Parabéns deputado Hamilton Pereira pelo 5° mandato. Sabemos da sua dedicação para com Sorocaba e região. O PT de Sorocaba sente-se orgulhoso de ter no parlamento estadual um represente dedicado e atuante como você. Um grande abraço!José Carlos Triniti Fernandes | Sorocaba
Deputado Hamilton, parabéns por mais um mandato!!!Giselle Barros | Porto Feliz
Parabéns deputado Hamilton !Jornal da Band | Sorocaba
É uma grande alegria estar aqui para felicitá-lo nesta nova caminhada! Peço a Deus que lhe dê sabedoria, discernimento e muita saúde! Parabéns!Eduardo Anselmo Domingues Neto / vereador de Ibiúna | Ibiúna
Desejo ao Hamilton e toda a sua equipe muito sucesso neste novo mandato... que Deus os abençoe nesta empreitada. Um forte abraço a todos !Francis Fernando da Silva | Sorocaba
Desejo ao deputado mais um mandato profícuo, de muitas realizações na vida profissional e também na vida pessoal! Parabéns!José Carlos do Nute Rodrigues - Prefeito de Itaporanga | Itaporanga
O Diretório Municipal de Rinópolis parabeniza o deputado pelos seu 5º Mandato, que vem mais uma vez mostrar a força do seu trabalho!Alessandro Aparecido Pereira de Faria | Rinópolis
Quero paranebizar o Deputado Hamilton Pereira pela sua 5ª legislatura! Desejo muito sucesso e luta! Renan Santos - Presidente PCdoB Sorocaba / Presidente DCE - UNISO.Renan Santos | Sorocaba
Parabéns deputado Hamilton! Que você continue fortalecendo a democracia deste país! Abraços!Sebastião Carlos Odoni | Presidente Prudente
Dignidade e Competência! Parabéns Hamilton por mais um mandato!!!Ana Carolina | Porto Feliz
Parabéns Hamilton para mais um mandato que com certeza será de muita luta e trabalho.Marcelo Hespanhol | Porto Feliz
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