Foi publicado no Diário Oficial em 09/06/2011 o Projeto de Lei nº 577/11, de autoria do deputado estadual Hamilton Pereira (PT), que propõe a regionalização e humanização das perícias médicas de servidores públicos do estado de São Paulo. Atualmente, as perícias de todo o estado são realizadas no DPME (Departamento de Perícias Médicas do Estado), localizado no bairro Glicério, na Capital. Veja a íntegra do projeto:
PROJETO DE LEI Nº 577, DE 2011
Dispõe sobre a regionalização e a humanização das Perícias Médicas aos Servidores Públicos Estaduais e dá providências correlatas
A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta:
Artigo 1º - É direito de todos os funcionários, servidores e candidatos a cargos ou funções públicas da administração direta, das autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público do Estado de São Paulo, ao serem submetidos às perícias médicas, a um atendimento regionalizado e humanizado.
§ 1º – Para efeito desta lei, considera-se:
1. servidor público estadual: todos os funcionários, servidores e candidatos a cargos ou funções públicas dos órgãos referidos no “caput” deste artigo;
2. perícias médicas: todo e qualquer ato realizado por profissional da área médico-odontológica para fins de posse, exercício, licenças médicas, readaptações e aposentadoria por invalidez.
§ 2º - Considera-se ainda, para efeito do disposto nesta lei:
1. atendimento regionalizado, ou regionalização, o direito do servidor público de ser submetido à perícia médica em sua região, em local mais próximo de sua residência ou órgão de lotação, ao seu critério;
2. atendimento humanizado, ou humanização, o direito do servidor público ser tratado com urbanidade, respeito e dignidade ao ser submetido à perícia médica para qualquer fim.
Artigo 2º - Para o atendimento regionalizado, ou regionalização das perícias médicas, a que se refere o “caput” e o item 1 do § 2º do Artigo 1º, o Poder Público se valerá das estruturas próprias ou conveniadas, vinculadas ao órgão de assistência médica ao servidor público estadual.
§ 1º - O agendamento das perícias médicas poderá ser feito pessoalmente, por telefone ou por meio de site com link específico para esse fim, a critério do servidor; e sua realização deverá ocorrer no prazo de até 5 (cinco) dias.
§ 2º - As perícias médicas, para fins de licenças, readaptações e aposentadorias por invalidez serão realizadas por especialistas de cada área de atenção.
§ 3º - Ato contínuo à realização, o perito responsável fornecerá ao servidor comprovante, com data e demais especificações, de que o mesmo foi submetido à perícia médica.
Artigo 3º - O parecer e/ou decisão final acerca do resultado da perícia médica deverão ser publicados no órgão oficial de imprensa em até 10 (dez) dias contados da data de sua realização e deverá conter o enquadramento legal e, quando for o caso, o número de dias concedidos e a data de seu início.
§ 1º – Quando o parecer e/ou decisão final acerca do resultado da perícia médica para as licenças para tratamento de saúde, inicial ou em prorrogação, for pela sua denegação, as faltas registradas no período compreendido entre a data do afastamento e a data da publicação serão consideradas como de licença, independentemente de novo pronunciamento do órgão responsável.
§ 2º - Em nenhuma hipótese o servidor público terá seus vencimentos interrompidos, em razão do eventual descompasso entre o fim da licença médica e a perícia para avaliar pedido de prorrogação, reconsideração ou recurso.
§ 3º - A publicação de parecer e/ou decisão final de forma errada, incompleta ou com ausência de dados que possam, em decorrência de tais fatos, prejudicar direitos do servidor, sujeitará os responsáveis às sanções administrativas e/ou judiciais.
Artigo 4º - Para o atendimento humanizado, ou humanização, a que se refere o “caput” e o item 2 do § 2º do artigo 1º, os profissionais da área médico-odontológica, assim como os funcionários dos órgãos responsáveis pela realização das perícias de que trata esta lei, devem tratar os servidores com urbanidade, respeito e dignidade, sendo ainda seu direito:
I – serem identificados e tratados pelo seu nome ou sobrenome;
II – não serem identificados ou tratados por:
a) números;
b) códigos; ou
c) de modo genérico, desrespeitoso, ou preconceituoso;
III – receberem informações claras, objetivas e compreensíveis sobre:
a) hipóteses diagnósticas;
b) diagnósticos realizados.
IV – a possibilidade de acessarem, a qualquer momento, o seu prontuário;
V – terem assegurado, durante a realização das perícias médicas e na satisfação de suas necessidades fisiológicas:
a) a sua integridade física;
b) a privacidade;
c) a individualidade;
d) o respeito aos seus valores éticos e culturais;
e) a confidencialidade de toda e qualquer informação pessoal.
VI – serem acompanhados, se assim o desejarem, na realização das perícias médicas por pessoa por eles indicada;
VII – receberem do profissional adequado, presente no local, auxílio imediato e oportuno para melhoria do conforto e bem estar;
VIII – terem um local digno e adequado para o atendimento; e
IX – receberem ou recusarem assistência moral, psicológica, social ou religiosa.
Artigo 5º – O descumprimento do disposto nesta lei implicará em sanções administrativas, sem prejuízo de eventuais responsabilizações nas esferas civil e criminal.
Artigo 6º – O Poder Executivo regulamentará a aplicabilidade desta lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Artigo 7º – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria de Gestão Pública, podendo ser suplementadas, se for o caso.
Artigo 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Um dos maiores problemas enfrentados pelos funcionários, servidores e candidatos a cargos ou funções públicas da administração pública, direta e indireta, do Estado de São Paulo, certamente se encontra na realização das perícias médicas, seja para efeito de posse, exercício, licenças médicas, readaptações ou aposentadoria por invalidez, assim como às questões a elas relativas.
Podemos citar como exemplos de tais problemas: a) a centralização dos atendimentos (Todos os servidores residentes ou lotados em órgãos das mais diversas regiões do Estado são obrigados a se locomoverem até a capital para serem submetidos à perícia médica); b) dificuldade de agendamento das perícias médicas c) dificuldade de acesso ao resultado dos exames periciais; d) demora da publicação do resultado dos exames periciais no Diário Oficial.
Outra questão relevante relacionada às perícias médicas é o tratamento desumano dispensado aos servidores por parte dos peritos e funcionários, em que, na grande maioria das vezes os atendem de forma indigna e desrespeitosa.
No Brasil, além das bases constitucionais relativas a direitos individuais, coletivos e sociais, a legislação infraconstitucional referente ao setor de saúde traz diretrizes e normas que se referem, de forma direta ou indireta, à humanização da atenção em saúde, tais como a preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral, à igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie, e o direito à informação das pessoas assistidas sobre sua saúde (Lei Federal nº 8080/90, art. 7º, III, IV e V).
No Estado de São Paulo é de se destacar importantes contribuições trazidas pelo então Deputado e Médico Roberto Gouveia, no que se refere aos direitos do paciente, contemplados no Código de Saúde do Estado – Lei Complementar nº 791/95, e na Lei nº 10.241, de 17/3/99, relativa aos direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Estado, em cuja norma encontram-se expressas o direito dos usuários a ter um atendimento digno, atencioso e respeitoso; a ser identificado e tratado pelo seu nome ou sobrenome; a não ser identificado ou tratado por números, códigos ou de modo genérico, desrespeitoso, ou preconceituoso; a acessar, a qualquer momento, o seu prontuário, etc... (Art. 2º, e seus incisos). E neste contexto da humanização, certamente podem e devem ser incluídos os servidores públicos e as perícias médicas a eles relativas.
Poderia se argumentar que a presente proposição conteria vício de iniciativa e que feriria a Constituição Estadual, mais especificamente o § 2º, item 4, do artigo 24, pois seria de competência exclusiva do Governador projetos de lei que disponham sobre servidores público. Entretanto, o assunto aqui tratado se insere no âmbito de uma questão muito maior e mais ampla, também sobre o enfoque constitucional, que é a saúde.
Aliás, como se sabe, é regra insculpida na Constituição Federal (Art. 196) e na própria Constituição Estadual (Art. 219) que: “A saúde é um direito de todos e dever do Estado...”; e, evidentemente que nas palavras “todos” e “saúde” encaixam-se respectivamente os “servidores públicos” e as “perícias médicas” a eles relativas. E esse assunto se enquadra na regra geral de iniciativa legislativa em que “...cabe a qualquer membro ou comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.” (“caput” do Art. 24 da C.E.).
No passado, saúde era sinônimo de ausência de doença. Porém com a crescente longevidade da população humana essa noção foi derrubada. Visões mais amplas a substituíram. A mais clássica é da Organização Mundial da Saúde (OMS): “saúde é o bem-estar físico, psíquico e social”.
Os Servidores Públicos, aí incluídos todos os funcionários e candidatos a cargos ou funções públicas da administração direta e indireta do Estado, têm o direito de serem tratados pelo Poder Público de forma digna e respeitosa, principalmente quando submetidos à perícia médica, e não serem tratados de forma genérica como fraudadores da previdência.
Por esse motivo e diante de tais fatos, espero contar com o apoio dos meus Nobres Pares, Senhoras Deputadas e Senhores Deputados, na aprovação do presente Projeto de Lei que “Dispõe sobre a regionalização e a humanização das Perícias Médicas aos Servidores Públicos Estaduais e dá outras providências”.
Sala das Sessões, em 6-6-2011
a) Hamilton Pereira - PT