Foi publicado no Diário Oficial em 12/05/2011 o Projeto de Lei nº 463/11, de autoria do deputado estadual Hamilton Pereira (PT), que define diretrizes para a Política Estadual de Busca a Pessoas Desaparecidas, cria o Banco de Dados de Pessoas Desaparecidas e dá outras providências. A proposta foi motivada pela informação da Polícia Civil paulista, de que desaparece, por dia, uma média de 11 pessoas no estado.O parlamentar também manteve contato com pessoas que sofrem o drama do desaparecimento de familiares, identificando, de maneira muito próxima, o desamparo das mesmas na busca e localização dos desaparecidos. Veja a íntegra do projeto:
PROJETO DE LEI Nº 463, DE 2011
Define diretrizes para a Política Estadual de Busca a Pessoas Desaparecidas, cria o Banco de Dados de Pessoas Desaparecidas e dá outras providências
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º - Fica instituída, no âmbito do Estado de São Paulo, a Política Estadual de Busca a Pessoas Desaparecidas, que se regerá por esta lei.
Artigo 2º - A Política Estadual de Busca a Pessoas Desaparecidas tem como objetivo a procura e a localização de todas as pessoas que, por qualquer circunstância anormal, têm seu paradeiro considerado desconhecido, encontrando-se em lugar incerto e não sabido, e consiste nas seguintes diretrizes:
I - desenvolvimento de programas e ações de inteligência e articulação entre órgãos públicos e unidades policiais na investigação das circunstâncias do desaparecimento, até a definitiva solução;
II - apoio e empenho do Poder Público à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico voltados às análises que auxiliem e contribuam para a elucidação de todos os fatos do desaparecimento até a localização da pessoa;
III - participação dos órgãos públicos, assim como da sociedade civil na formulação, definição e controle das ações da política em questão, em especial:
a) membros do Poder Legislativo Estadual;
b) os de direitos humanos;
c) os de defesa da cidadania;
d) os de proteção à pessoa;
e) os institutos de identificação, de medicina social e de criminologia;
f) o Ministério Público;
g) a OAB;
h) a Defensoria Pública;
i) os Conselhos Tutelares.
IV - desenvolvimento de sistema de informações, transferência de dados e comunicação em rede entre os diversos órgãos envolvidos, principalmente os policiais, de modo a agilizar a divulgação dos desaparecimentos e que contribuam com as investigações, busca e localização das pessoas;
V - disponibilização e divulgação de informações contendo dados básicos das pessoas desaparecidas na rede mundial de computadores, nos diversos meios de comunicação e outros;
VI - apoio social, psicológico e material aos parentes e familiares das pessoas desaparecidas.
Artigo 3º - Fica criado o Banco de Dados de Pessoas Desaparecidas, com o objetivo de implementar e dar suporte à Política de que trata esta lei, que será composto por:
I - Um banco de informações públicas, de livre acesso por meio da rede mundial de computadores, que conterá informações acerca das características físicas das pessoas desaparecidas, como cor dos olhos e da pele, tamanho, peso e outras;
II - Um banco de informações não públicas, de caráter sigiloso e interno, destinado aos órgãos de perícia, que conterá informações genéticas e não genéticas das pessoas desaparecidas e/ou não identificadas e de seus familiares, visando à investigação, análise e identificação por meio das informações do código genético contidas no DNA (Ácido Desoxirribonucléico).
Parágrafo único - O banco de dados referido no "caput" deste artigo será integrado à Rede INFOSEG, da Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP, do Ministério da Justiça.
Artigo 4º - Para a consecução dos objetivos de implementação da Política a que se refere esta lei, o Estado poderá firmar convênios ou parcerias com a União, outras unidades da Federação, universidades e laboratórios públicos e privados.
Artigo 5º - A autoridade pública responsável pelo órgão local de segurança pública ao ser informada ou notificada do desaparecimento de uma pessoa adotará de imediato todas as providências visando à comunicação dos fatos às demais autoridades competentes, assim como a inclusão das informações no Banco de Dados referido no artigo 3º.
§ 1º - Nos casos de desaparecimento de crianças e adolescentes, além das providências referidas no "caput" deste artigo, a investigação e a busca serão realizadas imediatamente após notificação da autoridade, nos termos da Lei Federal nº 11.259, de 30 de dezembro de 2005; devendo ser procedida da mesma forma nos casos de pessoas com deficiência física, mental e/ou sensorial, qualquer que seja sua idade.
§ 2º - Uma vez iniciada a investigação e busca da pessoa desaparecida, em qualquer hipótese as mesmas serão interrompidas, o que somente ocorrerá após o seu encontro, devendo o Poder Público envidar todos os esforços até a solução dos fatos, podendo inclusive responsabilizar autoridades e agentes em caso de omissão ou desídia.
§ 3º - Nenhum corpo ou restos mortais encontrados será sepultado como indigente sem antes a adoção das cautelas de cruzamento de dados e a coleta e inserção de informações acerca das suas características físicas, inclusive do código genético contidas no DNA, no Banco de Dados referido no artigo 3º e inciso II.
Artigo 6º - Para efeito da disponibilização e divulgação do desaparecimento de pessoas, referida no inciso V, do artigo 2º, a autoridade pública responsável fará imediata comunicação, por meio de nota, aos órgãos de imprensa local e regional.
Artigo 7º - Todos os hospitais, clínicas e albergues, públicos ou privados, entidades religiosas, comunidades alternativas e demais sociedades que admitam pessoas sob qualquer pretexto, são obrigados a informar às autoridades públicas, principalmente as policiais, sob pena de responsabilização criminal de seus dirigentes, o ingresso e/ou cadastro de pessoas sem a devida identificação em suas dependências.
Artigo 8º - Ocorrendo o encontro e a devida identificação da pessoa tida como desaparecida, serão adotadas providências no sentido de divulgação dessas informações em todos os meios de comunicação, inclusive no Banco de Dados de Pessoas Desaparecidas, referido no artigo 3º, encerrando-se as buscas.
§ 1º - As investigações acerca do desaparecimento de pessoas somente serão encerradas, após seu encontro em quaisquer circunstâncias, no caso de não estarem relacionadas com qualquer tipificação de crime.
§ 2º - Na hipótese do retorno ou encontro da pessoa tida como desaparecida, sem a intervenção dos órgãos públicos, os parentes e familiares, principalmente os responsáveis pela informação ou notificação do desaparecimento, ficam obrigados a comunicar o fato às autoridades responsáveis pela busca.
Artigo 9º - Os órgãos e empresas de telefonia com atuação no Estado, para efeito das investigações e busca de pessoas desaparecidas, disponibilizarão de forma ágil e imediata às autoridades, as informações acerca do uso do sistema de telefonia fixa e/ou móvel, que leve ao seu paradeiro e conseqüente localização.
Artigo 10 - O Poder Executivo regulamentará a aplicabilidade desta lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Artigo 11 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Artigo 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O desaparecimento de pessoas, qualquer que seja a idade, condição física ou social, têm sido motivo de muita angústia e desespero para seus parentes e familiares, e têm acontecido de forma recorrente e sistemática a cada dia, principalmente em nosso Estado.
A ausência de uma política pública estadual de busca a pessoas desaparecidas, que vise sua procura e localização, inclusive a ausência de um Banco de Dados de âmbito Estadual, interligado a um sistema Nacional de informações, que é a Rede INFOSEG, da Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP, do Ministério da Justiça, contendo as características físicas, genéticas, inclusive com o código contido no DNA (Ácido Desoxirribonucléico) e outras, têm relegado aos parentes, familiares e amigos, todos os esforços, mobilização e diligências visando à procura e localização daqueles que desapareceram. Em piores situações ficam aquelas famílias que, enquadradas em faixas de menor poder aquisitivo, e por isso mesmo, menor capacidade de mobilização, acabam por sofrer mais, em decorrência dessa limitação natural.
Tem sido alarmantes os números de desaparecimentos registrados a cada dia. De acordo com dados da Polícia Civil do Estado de São Paulo, divulgados pela imprensa em fevereiro de 2011, o número de pessoas desaparecidas chegou a 13.089 (treze mil e oitenta e nove) entre 1º de janeiro de 2008 e 9 de fevereiro de 2011, perfazendo uma média de 11 (onze) pessoas desaparecidas por dia, entre crianças, idosos, mulheres e homens.
Nesse mesmo período de três anos (2008-2011), parentes e amigos comunicaram às delegacias paulistas o sumiço de 63.150 pessoas, sendo 19.445 somente na Capital. Desses casos, 50.061 foram esclarecidos, dos quais boa parte das pessoas reapareceram espontaneamente; outras, entretanto, foram encontradas mortas.
Tais números fornecidos pelo órgão de Segurança Pública demonstram e evidenciam a necessidade de um instrumento legal que disponha sobre uma política de busca de pessoas desaparecidas no nosso Estado, defina diretrizes para tal política e crie um Banco de Dados Estadual contendo informações de tais pessoas.
Por esse motivo e diante de tais fatos, espero contar com o apoio dos meus Nobres Pares, Senhoras Deputadas e Senhores Deputados, na aprovação do presente Projeto de Lei que "Define diretrizes para a Política Estadual de Busca a Pessoas Desaparecidas, cria o Banco de Dados de Pessoas Desaparecidas e dá outras providências".
Sala das Sessões, em 9-5-2011.
a) Hamilton Pereira - PT